Processo 0044818-81.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0044818-81.2025.8.16.0182 Processo: 0044818-81.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): MATEUS HENRIQUE MACHADO Polo Passivo(s): EVA MARIA CHAVES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Conforme dispõe o artigo 4º, da Lei 099/95, a competência perante os Juizados Especiais Cíveis será assim definida: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Em se tratando de ação reparatória de danos, a ação poderá ser proposta tanto no foro de endereço da parte autora, quanto da parte ré. A parte autora tem endereço em outra Comarca. Já a parte ré tem endereço no bairro Tatuquara que pertence à jurisdição do Juizado Descentralizado do Pinheirinho, logo, este será o foro que deverá prevalecer. Isso se deve, pois, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. Prevê a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que a Vara Descentralizada do Pinheirinho tem competência sobre os bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara (art. 150, §8). Por sua vez, o artigo 150, § 11, da Resolução nº 93, dispõe: “§ 11. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais.” Trata-se de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Neste grau de jurisdição isento de custas processuais e honorários de advogado, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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