Processo 0044821-79.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044821-79.2026.8.19.0000 Assunto: Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 5 VARA CRIMINAL Ação: 0137673-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553498 IMPTE: LUIS ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA OAB/RJ-079107 PACIENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE SAMPAIO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS nº 0044821-79.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA PROCESSO DE ORIGEM nº 0137673-95.2021.8.19.0001 PACIENTE: ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE SAMPAIO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: JDS MARCELO OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por LUIZ ALBERTO FERNANDES NOGUEIRA em favor de ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE SAMPAIO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no âmbito do procedimento nº 0137673-95.2021.8.19.0001, oriundo do Inquérito Policial nº 012-01538/2020, que apura, em tese, a prática do delito previsto no art. 303, §1º, c/c art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, com fato ocorrido em 08 de fevereiro de 2020. Sustenta, em síntese, a impetração a inépcia da peça acusatória, por afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal, e a ausência de justa causa, a autorizar o trancamento da persecução penal. Alega, ainda, excesso de prazo e violação ao princípio da duração razoável do processo, decadência do direito de representação e a necessidade de exclusão de qualquer apontamento lançado na Folha de Antecedentes Criminais do paciente. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do procedimento e a imediata exclusão, ou, subsidiariamente, o bloqueio, de qualquer registro desabonador na Folha de Antecedentes Criminais, até o julgamento definitivo do writ. É o breve relatório. I - Delimitação da cognição A presente decisão restringe-se à apreciação do pedido liminar formulado na impetração. Não se examina, neste momento processual, a legalidade definitiva do constrangimento apontado nem a procedência das teses deduzidas pela defesa, matérias que serão submetidas ao exame do órgão colegiado após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. A cognição exercida nesta fase possui natureza necessariamente sumária e limita-se à verificação da existência de constrangimento ilegal manifesto, perceptível de plano, apto a justificar a excepcional antecipação dos efeitos da ordem constitucional antes do julgamento definitivo da impetração. II - O regime jurídico da tutela liminar em habeas corpus A medida liminar em habeas corpus tem natureza eminentemente excepcional. Embora não prevista expressamente na Constituição da República ou no Código de Processo Penal, sua admissibilidade decorre dos poderes gerais de cautela inerentes à jurisdição constitucional da liberdade, tendo por finalidade impedir que eventual constrangimento ilegal produza efeitos irreversíveis ou de difícil reparação antes do julgamento definitivo da impetração. Justamente em razão de seu…
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