Processo 0044822-87.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044822-87.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044822-87.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSEFA VICENTE BARBOSA SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO DE ALBUQUERQUE LESSA - PE29516-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0044822-87.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de quinze (15) dias, tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, ao passo que o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que o benefício por incapacidade permanente "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". Ou seja, em qualquer hipótese, a existência de incapacidade laborativa quanto ao exercício da atividade habitual constitui pressuposto indispensável à constituição do direito aos benefícios. 1. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE. 1.1 Sabe-se que o benefício assistencial de prestação continuada e os benefícios previdenciários por incapacidade dispõem de pressupostos legais completamente distintos, conforme assentado no Tema nº 173 da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Em síntese, a caracterização do impedimento ao autossustento previsto no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, não se confunde com a incapacidade para o trabalho, conforme as previsões dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. É mister esclarecer, também, que a circunstância de a parte ser portadora de deficiência sensorial não constitui fundamento para a concessão do benefício previdenciário, visto que "deficiência" e "incapacidade para o trabalho" constituem categorias jurídicas completamente distintas, com efeitos jurídicos também totalmente diversos. A pessoa poderá ser portadora de deficiência, sem ser incapaz para o trabalho, assim como incapacitada para o trabalho, sem ser portadora de deficiência, porque, por exemplo, contraiu uma patologia transitiva, que não lhe ocasionará nenhuma sequela. O pressuposto sine qua non para a concessão dos benefícios previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 é a incapacidade para o trabalho, e não a deficiência. Dito de outro modo: as Leis nºs 13.146/2015 e 14.126/2021, ao conceituarem a visão monocular como deficiência sensorial, não instituíram nova modalidade de incapacidade para o trabalho, e nem ampliaram os conceitos dos…

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