Processo 0044828-44.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0044828-44.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044828-44.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : AFONSO FILHO PEREIRA RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A) : JAYNARA CIRQUEIRA LOPES GONTIJO (OAB TO009663) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AFONSO FILHO PEREIRA RAMOS DA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implantação de progressão funcional horizontal, da Classe 3ª, Referência A, para a Classe 3ª, Referência B, no cargo de Policial Penal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correlatas. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares. 1. Das Preliminares A parte requerida sustenta ( evento 15, CONT1 ) a prescrição de qualquer parcela reclamada que anteceda o quinquênio contado do ajuizamento, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, segundo o qual " as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ". A petição inicial foi distribuída em 02/10/2025, e o período de diferenças remuneratórias reclamado tem início em 20/04/2025 ( evento 1, EXTR7 ), data da habilitação por conclusão do estágio probatório, de modo que toda a pretensão está compreendida dentro do quinquênio legal, sem qualquer parcela anterior a 02/10/2020. Não há, portanto, prescrição a reconhecer, razão pela qual rejeito a preliminar. Além disso, a parte requerida sustenta a falta de interesse processual sob dois fundamentos correlatos, quais sejam: a suspensão legal da concessão e da implementação financeira de progressões pelos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 4.417/2024; e a inaplicabilidade dos fundamentos do Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, em razão de distinguishing decorrente da existência de legislação local condicionante. A respeito desse tema, o Plenário do Tribunal de Justiça do Tocantins, em controle difuso de constitucionalidade exercido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 e fixou interpretação conforme a Constituição para os artigos 1º, 2º e 4º do mesmo diploma, no sentido de que essas diretrizes se destinam exclusivamente a disciplinar a forma como a Administração organiza, por iniciativa própria, a concessão e o pagamento de progressões já reconhecidas, sem que isso constitua óbice ao exercício, pela via judicial, do direito subjetivo do servidor à progressão funcional já incorporada ao seu patrimônio jurídico: "MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.…

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