Processo 0044831-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044831-26.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Camara de Direito Publico
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044831-26.2026.8.19.0000 Assunto: Águas Públicas / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0312228-04.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553639 AGTE: MARGARETH MARIA DA SILVA MASCARENHAS CAMPOS AGTE: PABLO HELIO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO: EDSON LUIS DE OLIVEIRA OAB/RJ-217924 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0044831-26.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARGARETH MARIA DA SILVA MASCARENHAS CAMPOS AGRAVANTE: PABLO HELIO SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA: Desª ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARGARETH MARIA DA SILVA MASCARENHAS CAMPOS e PABLO HELIO SILVA DE ARAUJO, contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Acórdão, em index 994, reformou a r. sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, acolhendo a pretensão de reintegração na posse. A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior. Decisão, em index 1212, determinando a intimação dos ocupantes do imóvel, a fim de dar cumprimento a obrigação de fazer, qual seja entregar coisa imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil. Certidão do Oficial de Justiça, em index 1238, informando que não localizou o lote objeto da demanda. Petição do Estado, em index 1264, requerendo a reiteração da diligência, com as respectivas orientações ao Oficial de Justiça. Desta forma, REITERE-SE a diligência de intimação aos ocupantes do imóvel sito na da Rua Tenente Lima n.º 28-A, Campo Grande, a fim de dar cumprimento a obrigação de fazer, qual seja entregar coisa imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo. Instrua o mandado com cópia da presente decisão, bem como da petição do Estado de index 1264-1295." Em razões recursais os agravantes sustentam que não teriam participado da relação processual originária, alegando que não foram devidamente intimados ao longo de doze anos de tramitação do feito, tendo sido surpreendidos com intimação genérica para desocupação do imóvel. Afirmam que a ocupação da área teria ocorrido de boa-fé, mediante negócio jurídico celebrado com terceiros, e que jamais teria tido ciência de que se tratava de bem público ou objeto de litígio. Argumentam que o Estado do Rio de Janeiro teria permanecido inerte, não promovendo a identificação e inclusão dos ocupantes na relação processual, e que a intimação genérica não atenderia aos requisitos legais, configurando afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Defendem que a decisão agravada violaria direitos fundamentais, notadamente o direito à moradia e à dignidade da pessoa…

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