Processo 0044832-92.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044832-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0044832-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): MARIA SÔNIA DOS SANTOS PAVIN Agravado(s): RAUL MARCIEL CASADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044832-92.2026.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 6ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA SÔNIA DOS SANTOS PAVIN AGRAVADO: RAUL MARCIEL CASADO RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044832-92.2026.8.16.0000, oriundos da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é agravante Maria Sônia dos Santos Pavin e agravado Raul Marciel Casado. RELATÓRIO 1. Maria Sônia dos Santos Pavin interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 249.1 proferida nos autos de Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença nº 0000773-70.2023.8.16.0017, decorrente de contrato de locação, que deferiu a penhora do equivalente a 10% da remuneração líquida total recebida pela agravante. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a decisão agravada realizou análise subjetiva e equivocada das despesas apresentadas, na medida em que desconsiderou gastos comprovadamente essenciais, ignorou o parcelamentos preexistentes em faturas de cartão de crédito e construiu artificialmente saldo positivo inexistente, em total desconformidade com a prova documental dos autos; ii) a decisão agravada incorreu em erro procedimental ao desconsiderar documentos sob o argumento de ilegibilidade sem oportunizar prévia regularização, além de inverter indevidamente o ônus probatório, penalizando a agravante por fatos que já haviam sido suficientemente demonstrados; iii) houve violação ao art. 833, IV, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a penhora deferida compromete diretamente a subsistência da agravante. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para afastar a constrição e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar (mov. 1.1 - TJ). ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a leitura automática da decisão agravada (mov. 254 – autos de origem) e a interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ). O pagamento do preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.2 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida no bojo de processo de cumprimento de sentença, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DECIDO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0044832-92.2026.8.16.0000, em que é agravante Maria Sônia dos Santos Pavin e agravado Raul Marciel Casado. 3.1. Para adequada compreensão da controvérsia recursal, é necessário analisar os contornos da Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com pedido de tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença nº 0000773-70.2023.8.16.0017, fundada em contrato de locação, naquilo que é significativo para o deslinde do recurso. A sentença julgou procedente a Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios com…
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