Processo 0044836-51.2014.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044836-51.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044836-51.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LINTRA - LINHAS DE TRANSMISSAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444) ADVOGADO(A) : PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA (OAB MG097398) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA BOTELHO (OAB MG080721) ADVOGADO(A) : RENATA NASCIMENTO STERNICK (OAB MG120122) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985 DO STF. INAPLICABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Lintra Linhas de Transmissão Ltda. contra ato da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuições previdenciárias patronais, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado e respectivos reflexos. 2. Sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991 sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos no décimo terceiro salário proporcional, nas férias indenizadas e no adicional constitucional de férias, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos. 3. Interpostas apelações pelas partes e remessa necessária. O Tribunal negou provimento à apelação da União e à remessa necessária e deu provimento à apelação da impetrante para afastar também a incidência das contribuições destinadas ao RAT/SAT e a terceiros sobre as mesmas verbas. Rejeitados os embargos de declaração. Interpostos recurso especial e recurso extraordinário pela União. 4. Determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deve ser retratado à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. 7. A hipótese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se ao terço constitucional de férias gozadas, situação em que a verba possui natureza remuneratória. 8. No caso concreto, a controvérsia diz respeito ao aviso prévio indenizado e aos reflexos decorrentes da rescisão contratual, especificamente no décimo terceiro salário proporcional, nas férias indenizadas proporcionais e no terço constitucional de férias correspondente. 9. O terço constitucional relacionado às férias indenizadas possui natureza indenizatória, pois decorre da extinção do contrato de trabalho e da impossibilidade de fruição das férias. 10. Nessa hipótese, a verba não remunera trabalho prestado nem tempo à disposição do empregador, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 11. A própria legislação previdenciária exclui tais…
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