Processo 0044844-14.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044844-14.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044844-14.2025.4.05.8300 AUTOR: B. G. S. D. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELAINE SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TULIO DA SILVA BARROS - PE30054 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ALLAN KARDEC OLIVEIRA DE LIMA - PE29693 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO NASCIMENTO LINS - PE36436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que se postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. No caso dos autos, a parte autora é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG (CID-10 F41.1) e Transtorno Depressivo (CID-10 F32.9). Segundo a perita, a parte autora apresenta incapacidade parcial para o exercício das atividades próprias da idade. A perita também registra que, considerando apenas o fator transtorno/doença, o periciando, menor de idade, tem a dependência um pouco além da habitual da idade em relação a supervisão e cuidados de um adulto responsável, mas não impede este responsável de trabalhar. A meu ver, tratando-se de menor, o benefício assistencial pleiteado só é devido quando, além do impacto negativo no exercício das atividades próprias da idade, fica evidenciada a impossibilidade de um dos genitores de trabalhar. Como sinalizou o perito, embora haja dependência um pouco além da habitual da idade em relação a supervisão e cuidados de um adulto responsável, a genitora pode trabalhar, o que representa óbice à concessão do benefício. Neste sentido, destaco precedente de Turma Recursal desta Seção Judiciária: EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024448-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH (CID 10 F90.0). MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE RESPONSÁVEL LEGAL. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024448-16.2025.4.05.8300 RECORRENTE: D. L. A. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO…

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