Processo 0044845-85.2020.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044845-85.2020.8.17.2001 IMPETRANTE: PROJESUN - PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232215283, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível ajuizada por PROJESUN - PROJETOS E SERVICOS LTDA - ME em face de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO e ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a concessão da segurança para declarar a impossibilidade de exigência do recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, bem como o reconhecimento do direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. A impetrante alega, em síntese, que é empresa optante pelo regime do Simples Nacional e que vem sendo compelida pelo fisco estadual a recolher antecipadamente o ICMS-DIFAL na entrada de mercadorias oriundas de outros estados. Sustenta que a cobrança é inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade, gerando bitributação, e por ofensa ao princípio da legalidade, argumentando que a exigência em Pernambuco carece de lei em sentido estrito, estando fundamentada apenas no Decreto Estadual nº 44.650/2017. O juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (id. 67212689). A impetrante apresentou petição comprovando o recolhimento das custas (id. 67333251) e, posteriormente, apresentou emenda à petição inicial (id. 68250511), acrescendo aos seus fundamentos a tese fixada pelo STF no Tema 456 (RE 598.677/RS), requerendo a declaração de inconstitucionalidade formal do Decreto Estadual nº 44.650/2017. O Estado de Pernambuco apresentou informações (id. 86098811), alegando, em síntese, preliminares de inadequação da via eleita (impetração contra lei em tese e uso do mandamus como ação de cobrança), decadência e ilegitimidade ativa quanto à restituição (art. 166 do CTN). No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base no Tema 517 do STF e argumentou que, diferentemente do caso paradigma do STF, em Pernambuco a cobrança possui amparo na Lei Estadual nº 15.730/2016. A impetrante manifestou-se sobre a defesa (id. 102050597), reiterando os termos da inicial e da emenda, rebatendo os argumentos do Estado. O Ministério Público apresentou parecer (id. 187217791), opinando pela denegação da segurança, sob o fundamento de que a cobrança é constitucional conforme o Tema 517 do STF. A impetrante apresentou memoriais (id. 195401901), invocando fato novo consubstanciado no julgamento do Tema 1.284 do STF (ARE 1.460.254), o qual definiu que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas do Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, colacionando jurisprudência recente do TJPE favorável à sua tese. É o relatório. O Estado de Pernambuco suscitou preliminares que passo a analisar. A alegação de inadequação da via eleita, por impetração contra lei em tese (Súmula 266 do STF), não…
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