Processo 0044858-95.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044858-95.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Federal PE
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044858-95.2025.4.05.8300 AUTOR: JACKSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GESSIKA DIONISIO JOSE DA SILVA - PE50542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame. Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Realizada perícia médica em 27/2/2026 (anexo 149465739), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou o autor como portador de: Transtorno ansioso não especificado e transtorno depressivo em remissão (CID 10: F41.9 e F33.4). No que se refere à incapacidade, o douto perito médico afirmou que não há incapacidade laborativa (quesito 4). De acordo com o Douto Perito Judicial, o autor apresenta limitações leves, todavia não necessita de afastamento das atividades laborais e pode praticar os atos ordinariamente atribuídos a sua atividade, sem risco a sua saúde. Tal conclusão foi confirmada em resposta às questões apresentadas pela parte autora após a realização da perícia (anexo 161882896). Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo, o perito nomeado pelo Juízo é um profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e desinteressado na lide. Por isso, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, pautadas que são por critérios técnico-científicos que não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Ademais, não se pode afastar a perícia simplesmente porque alguma das partes não concorda com o seu conteúdo, o que, aliás, sempre acontece. Registre-se, por fim, que não se deve confundir a existência de enfermidade com incapacidade, pois estas não são necessariamente coincidentes. Não está, portanto, atendido o disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, porque ausente o requisito da incapacidade para o trabalho, o que leva à ausência do direito vindicado. Quanto à impugnação do laudo pericial mesmo após devidamente respondidas as questões adicionais (anexo 161882896), mister se faz salientar que a insurgência autoral apresenta, na verdade, mero inconformismo face às conclusões de natureza eminentemente técnicas apresentadas pelo douto experto em seu laudo pericial. O que se requer de fato é, com base em laudo de outro profissional de saúde, a reconsideração da conclusão. A judicialização de demandas dessa natureza tem por premissa, na quase totalidade dos casos, a existência de diagnósticos e prognósticos diferentes para o quadro de saúde dos segurados, que exibem laudos de incapacidade…

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