Processo 0044865-55.2025.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0044865-55.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.400,00 Polo Ativo(s): GABRIELA YOUSSEF JORGE LUIS YOUSSEF Polo Passivo(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1 Incompetência Conforme determina o artigo 3º da Lei 9.099/95: “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (...)”. Sobre a complexidade da matéria e prova técnica no Juizado Especial, assim nos ensina JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR: “(...) o prosseguimento do feito nos juizados com a realização de perícia significaria nada menos do que a verdadeira afronta ao texto constitucional que explicita em termos claros e precisos a competência específica para a ‘conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, I). Em outras palavras, o que o microssistema não admite é a prova pericial formal, mas tão somente a informal sintetizada em vistorias, exames, avaliações ou inspeções simplificadas. Ademais, essa prova técnica apenas será admitida no Juizado Especial quando a circunstância fatual assim exigir. Não assumirá em hipótese alguma a forma de perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil, ou seja, a indicação formal de expert, assistentes técnicos, designação de data para início da perícia, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação ao laudo, pedido de complementação de perícia etc. (...)” De se ressaltar que a Lei 9.099/95 confere às partes ampla liberdade na produção de provas, inclusive inquirição de técnicos e realização de inspeções, só havendo necessidade de perícia complexa quando exauridos todos os meios colocados à disposição das partes, conforme artigos 5º, 32 e 35, todos da Lei 9.099/95. Portanto, a requerida pode por outros meios fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos dos autores, não havendo que se falar em prova pericial. Afasto a preliminar arguida. 2.2. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GABRIELA YOUSSEF e por JORGE LUIS YOUSSEF em desfavor de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, em razão de negativa de cobertura. Relatam os autores que são beneficiários do plano de saúde operado pela requerida — o autor JORGE como titular do plano e sua filha, ora autora, GABRIELA como sua dependente — e que, em agosto de 2025, diante de quadro clínico com sintomas oftalmológicos e neurológicos, foi prescrito para a autora, por médica especialista, o exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), com base em exames anteriores e na necessidade de investigação mais aprofundada, sendo que a imprescindibilidade do exame foi corroborada por outros profissionais de saúde, cujos laudos indicaram a relevância do procedimento para o diagnóstico adequado da paciente. Sustentam que, apesar disso, a operadora negou a cobertura do exame, sob o argumento de ausência…
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