Processo 0044870-23.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0044870-23.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0044870-23.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0818029-59.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00554103 IMPTE: JOAO CARLOS TEIXEIRA BARROS OAB/RJ-208366 IMPTE: LUCIO COSME FERREIRA PACHECO OAB/RJ-205136 PACIENTE: LUIZ GABRIEL VOLLARO DOS SANTOS PACIENTE: PATRICK LUIZ DA SILVA HENRIQUE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0044870-23.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0818029-59.2025.8.19.0204 Impetrantes: Lúcio Cosme F. Pacheco e João Carlos T. de Barros Pacientes: LUIZ GABRIEL VOLLARO DOS SANTOS e PATRICK LUIZ DA SILVA HENRIQUE Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GABRIEL VOLLARO DOS SANTOS e PATRICK LUIZ DA SILVA HENRIQUE. Sustentam os impetrantes, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na expedição da carta de execução de sentença provisória e do ofício à SEPPEN/RJ para transferência dos pacientes a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Consta dos autos que, em 01/07/2026, sobreveio sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar LUIZ GABRIEL VOLLARO DOS SANTOS à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, §2º, III, e 330, todos do Código Penal, e art. 309 da Lei nº 9.503/97, tudo em concurso material. Na mesma oportunidade, PATRICK LUIZ DA SILVA HENRIQUE foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, 15 (quinze) dias de detenção em regime semiaberto e pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, 311, §2º, III, e 330, todos do Código Penal, tudo em concurso material. Na referida sentença, foram mantidas as prisões preventivas dos pacientes e determinada a expedição de carta de execução de sentença provisória à Vara de Execuções Penais. Em id. 9, este Desembargador Relator, considerando a ausência de comprovação da efetiva expedição das cartas de execução de sentença provisória e do ofício à SEPPEN/RJ, requisitou informações ao Juízo a quo. Informações em id. 14. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem, para seu deferimento, a prova inequívoca dos seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni iuris. Examinando a petição inicial e os documentos que a instruem, vê-se, em cognição sumária, que estão presentes o fumus boni iuris, que vem a ser a plausibilidade do direito substancial invocado, bem como o periculum in…

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