Processo 0044871-31.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044871-31.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 2ª TR/PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044871-31.2024.4.05.8300 RECORRENTE: EDVALDO CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0044871-31.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PRÓPRIA MANUTENÇÃO. IMPEDIMENTO POR ESTIGMATIZAÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.742/1993 estabelece que pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, a deficiência por si, não é fato jurígeno do benefício de prestação continuada, que decorre, conforme previsão constitucional, da constatação impedimento ao autossustento. Afere-se a capacidade laboral da pessoa adulta porque o trabalho é meio ordinário para sustento, avaliada sempre a repercussão da deficiência sobre as possibilidades de trabalho no contexto pessoal da parte autora. Nesse sentido, há precedente da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laboral, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173/TNU). Eventualmente identificada doença com potencial de estigmatização, cumpre analisar se o impedimento pode decorrer desta estigmatização, conforme inteligência de precedente válido para o julgamento: "Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença" (Tema 70/TNU). No caso, verifica-se que a condição médica da parte autora não enseja reconhecimento de impedimento. Há diagnóstico de infecção pelo vírus HIV, em estado assintomático, e diabetes mellitus insulino-dependente, todavia, o exame do médico perito não identificou qualquer alteração relevante na condição médica da parte autora, esclarecendo o perito que "O quadro clínico do(a) periciado(a) está estável. O exame físico não revelou descontrole de sua(s) doença(s)". O exame clínico, descrito em laudo, revela preservação ampla das funções corporais avaliadas, com deambulação normal, equilíbrio adequado e força muscular plena nos quatro membros. A ausência de déficits de qualquer ordem afasta repercussões diretas sobre tarefas cotidianas ou laborais. Ademais, não há qualquer registro concreto de estigmatização que prejudique o…

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