Processo 0044876-33.2011.8.13.0611
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 0044876-33.2011.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: J. W. D. S. F. CPF: não informado e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO MARLI DE SOUZA FERREIRA, DIEGO FERREIRA RODRIGUES PEREIRA e , devidamente qualificados e representados, ajuizaram ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO - INSS, também qualificado e representado, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, ao argumento de que são, respectivamente, companheira e filhos do falecido Sr. João José Rodrigues Pereira, que ostentava a qualidade de segurado especial à época do óbito. Inicial instruída com documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 4054768040), arguindo, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. Réplica em ID 4054658045. Foi proferida sentença extinguindo o feito por ausência de interesse de agir (ID 4054658054). Apelação em ID 4054658056. Despacho recebendo a apelação em ID 4054658061. Contrarrazões em ID 4054658064. Acórdão dando provimento à apelação interposta anulando a sentença proferida nos autos (ID 4054658065). Despacho determinando a intimação da parte autora para proceder ao requerimento administrativo (ID4054658077). Em contestação de mérito (ID 4054658085, pg. 7/9), após determinação judicial para a postulação administrativa, o réu requereu a improcedência do pedido, sustentando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, notadamente em razão da família possuir endereço em zona urbana. Juntou documentos. Réplica em ID 4054658088. Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada, foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade na qual, em sede de alegações finais, a parte autora reiterou os termos da inicial. Requereu a total procedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da prejudicial de mérito da prescrição Em prejudicial de mérito, alegou o INSS a prescrição das parcelas que se venceram no quinquênio anterior a propositura da ação (ID 4054658085, pg. 7/9). Por se referir a direito de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo do direito, mas apenas às parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação. Porém, tal verificação somente é feita no momento de estabelecer a partir de quando o benefício será devido, de modo que a incidência da prescrição não prejudica o exame de mérito. Posto isto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marli de Souza Ferreira, Diego Ferreira Rodrigues Pereira e José Wellington de Souza Ferreira em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. A controvérsia cinge-se em analisar se os requerentes preenchem os…
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