Processo 0044877-85.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0044877-85.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0044877-85.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JULIO JOSÉ GIANCURSI ADVOGADO(A) : FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Júlio José Giancursi em face do Município de Palmas , distribuídos por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 0003517-49.2020.8.27.2729, por meio dos quais pretende, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários executados, bem como a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. A parte embargante teve indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no evento 13. Em seguida, promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados aos eventos 23, 24 e 25. Em sua defesa, sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários de IPTU e COSIP incidentes sobre imóvel submetido a procedimento de desapropriação promovido pelo próprio Município, ao argumento de que, durante a vigência do decreto expropriatório e da ação de desapropriação, restou privado do uso, gozo e disposição do bem, inexistindo fato gerador apto a justificar a cobrança dos tributos. Expostos os fatos e fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sustentando que a execução encontra-se garantida por penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 65.204, bem como, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos executados, com a consequente extinção da execução fiscal. É o necessário. Decido. DA GARANTIA DO JUÍZO Inicialmente, cumpre destacar que a garantia do juízo constitui requisito indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Na hipótese, tal exigência encontra-se satisfeita, pois os autos da execução fiscal originária contêm auto de penhora e avaliação incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 65.204 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, de propriedade do embargante, avaliado em R$ 30.000,00, quantia suficiente para assegurar integralmente o crédito exequendo, cujo montante corresponde a R$ 2.652,99. Diante desse contexto, estando devidamente garantido o juízo, resta atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual os presentes embargos comportam regular processamento. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Em regra, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.  No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Desse modo, o simples requerimento da parte embargante não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Incumbe ao interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, assegurando integralmente o débito exequendo e evidenciando a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme sistematizado na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 526. Na hipótese dos autos, verifica-se que a execução encontra-se integralmente garantida por…

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