Processo 0044882-80.2016.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0044882-80.2016.8.19.0002 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0044882-80.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2023.00909045 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI Procurad: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE NITEROI ADVOGADO: HELIO RICARDO DE SOUZA BRANDÃO JÚNIOR OAB/RJ-228491 RECORRIDO: MAURICÉA DE JESUS FERNANDES DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinários Cíveis nº 0044882-80.2016.8.19.0002 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITERÓI Recorridos: MAURICÉA DE JESUS FERNANDES E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinários tempestivos, id. 583, 567 e 654, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, id. 496 e 620, assim ementados: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Medicamento. Autora portadora de esclerose sistêmica com úlceras arteriais, para a qual é necessário o medicamento BOSENTANA (62,5mg, 60 comprimidos, sendo 01 comprimido de 12 em 12 horas por 01 mês, e BOSENTANA (125mg, 60 comprimidos, 01 comprimido de 12 em 12 horas a partir do segundo mês), que não logrou obter junto à municipalidade. Sentença de procedência. Insurgência dos réus, objetivando o ente público estatal o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pleiteando os entes municipais o reconhecimento de que somente o Estado do Rio de Janeiro é competente para a dispensação do fármaco requerido pela autora e, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de taxa judiciária. Devidamente comprovado o comprometimento do estado de saúde da parte e a necessidade do tratamento indicado. Direito à saúde. Garantia constitucional. Obrigação solidária dos entes federativos. Enunciado de súmula de jurisprudência nº 65 desta Corte Estadual. Alegações de falta de previsão orçamentária e de não inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME - que não são capazes de elidir direitos constitucionalmente garantidos. Ausência de comprovação de ser do ente público estatal a competência para o fornecimento do medicamento. Cabimento de condenação do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. Tese de confusão patrimonial que resta superada. Defensoria Pública que goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Emenda Constitucional n.º 80/2014, que não alterou a Lei Complementar n.º 80/1994, a qual prevê, expressamente, a possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais em desfavor de quaisquer entes públicos. Embora afetada a matéria para análise em sede de repercussão geral, não houve determinação de suspensão dos recursos em trâmite. Municipalidade que deve arcar com metade do valor…
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