Processo 0044883-20.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0044883-20.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044883-20.2025.4.05.8200 AUTOR: ADRIANA FAUSTINO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DA COSTA VIEIRA - PB27947 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). O benefício pleiteado pela autora, isto é, a pensão por morte exige a comprovação do vínculo de dependência (presumida ou não) com segurado falecido, aposentado ou não, neste último caso exigindo que mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito (art. 74, LBPS) ou já tivesse preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria1 (art. 102, §2º, Lei 8213/91). A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º340 do STJ. O óbito do instituidor da pensão se deu em 12/08/2025 (Num. 151774186 - Pág. 7). A qualidade de segurado especial é controversa, assim como também a qualidade de dependente da parte promovente em face do instituidor da pensão por morte, alegando se tratar de companheiro(a). DO EXAME DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal., de cuja remissão faz-se preciso analisar a conceituação legal exposta no art. 1723 do Código Civil, in verbis: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher2, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Tem-se, assim, a necessidade de conjugação de requisito subjetivo ("affectio maritalis"3, o intuito de constituir família) e requisitos objetivos (convivência pública/ostensiva, contínua e duradora). Frise-se que não haverá união estável quando a for formada ao arrepio dos impedimentos matrimoniais do art. 1521, CC ("Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte"). Por fim, importante registrar a eficácia imediata (por se tratar de norma de caráter procedimental) da Lei 13.846/2019, na parte em que provocou a alteração do art. 16, §§5º e 6º e art. 77, §2º, V, c, ambos da LBPS, no que tange à exigência de início de prova material contemporânea relativa à união estável e ao vínculo de dependência, bem como para efeito de determinação do prazo de duração da pensão por morte. Neste sentido, interpretando os textos normativos citados, tenho que são necessárias duas comprovações: da existência da união estável e da sua permanência no período anterior ao óbito e, presente esta primeira, de sua duração para os efeitos de definição da DCB da pensão por morte. Daí extraem-se os seguintes critérios: a) ausente início de prova material produzido nos 24 meses antes do óbito, não haverá proteção previdenciária (art. 16, §5º, LBPS); b) havendo unicamente início de prova produzido nos 24 meses anteriores ao óbito, será concedida pensão por 04 (quatro) meses (art. 16, §6º c/c art. 77, §2º, V, b, LBPS); c) a aplicação dos…

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