Processo 0044888-39.2003.8.22.0009

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0044888-39.2003.8.22.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 0044888-39.2003.8.22.0009 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Utilização de bens públicos EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADOS: PAULO DE TARSO MAGALHAES GUERRA, PAVEMASTER TECNOLOGIA LTDA, PETRÔNIO FERREIRA SOARES ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ANA PAOLA LOPES MOREIRA LIMA, OAB nº CE14356, JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR, OAB nº CE6986, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 DECISÃO Vistos. O Ministério Público requereu que seja oficiada a Aeronáutica (base aérea de Fortaleza/CE - órgão empregador do executado Paulo) para cumprir o determinado nos itens “3” e “3.1” da decisão de ID 117312014, bem como o recebimento do memorial de cálculo no ID 131756466 e a remessa à contadoria em caso de discordância por parte dos executados (ID 131735940). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando o feito, verifico que, por meio da decisão no ID 117312014, os executados foram intimados para apresentar nos autos os comprovantes de depósito dos valores penhorados (seja em conta judicial, seja em favor da CAERD), período de 01/2023 até o último depósito realizado em 2025, para que a parte exequente possa efetuar o correto abatimento do pagamento referente ao executado pagador, o que é de interesse dos executados. Na mesma oportunidade, a CAERD também foi intimada para manifestar-se nos autos informando o recebimento de valores provenientes destes autos, na conta bancária 104 - Caixa Econômica Federal, agência n. 0632 e conta-corrente (pessoa jurídica) n. 00600243-0. Ainda, foi determinada a expedição de ofícios à FUNASA (órgão empregador do executado Petrônio) e AERONÁUTICA (base aérea de Fortaleza/CE - órgão empregador do executado Paulo) para apresentarem as fichas financeiras completas dos anos de 2023 a 2025 e os comprovantes de depósito do valor penhorado do salário dos executados do período de 01/2023 até o último depósito realizado em 2025. O executado Petrônio manifestou-se nos autos informando que tentou acessar as informações concernentes aos descontos em seu contracheque porque a folha de pagamento da FUNASA seria processada em Brasília (ID 118949920). Após, logrou êxito em acessar a documentação e juntou aos autos os descontos de fev/2024 a mar/2025 (ID 119012551 e 119012552). Foi determinada a inclusão da FUNASA e da COMAER como terceiros interessados para viabilizar a comunicação e cumprimento das decisões de penhora e determinado o cumprimento do item 3 e 3.1 da decisão no ID 117312014 (ID 125721042). A União Federal/PGF (FUNASA) manifestou-se nos autos, tendo juntado as fichas financeiras de maio/2023 a novembro/2025 (ID 130556793) e comprovantes de depósito bancário (ID 130556795) referentes ao executado Petrônio. Não há manifestação da AERONÁUTICA/COMAER (base aérea de Fortaleza/CE - órgão empregador do executado Paulo) e nem houve o cumprimento da determinação do item 1 da decisão no ID 117312014, visto que o executado Paulo não juntou os comprovantes de depósito dos valores penhorados do período de 01/2023 até o último depósito. Diante do delineado, buscando meios de…

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