Processo 0044901-11.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044901-11.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044901-11.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241165284, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FILOMENA SOUZA DE OLIVEIRA TENÓRIO contra AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA., GAMA SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. A autora, idosa (64 anos), relata ser portadora de grave cardiopatia estrutural (Foramen Oval Patente com aneurisma de septo interatrial e shunt intracardíaco), associada a histórico de dois AVCs isquêmicos subclínicos. Aduz que o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, procedimento cirúrgico para prevenção de novos eventos tromboembólicos potencialmente fatais. Afirma que as rés omitiram-se na autorização, cancelaram administrativamente o pedido, retiveram a emissão de boletos para forçar migração contratual unilateral e promoveram o descredenciamento abrupto do Real Hospital Português e dos médicos assistentes. Requer a concessão da tutela de urgência para realização da cirurgia e restabelecimento do plano. É o relatório. Decido. DEFIRO a Justiça Gratuita (art. 98, CPC), pois demonstrado que o plano de saúde compromete mais de 40% dos proventos de aposentadoria da requerente. De pronto, é impositivo ressaltar que a relação jurídica travada no presente caso deve ser analisada sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de saúde), encontra-se sedimentado no enunciado sumular nº 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nessa esteira, o consumidor autor, no presente caso, é parte hipossuficiente na relação, devendo ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito do autor. Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o réu trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito. Dito isso, verifico presentes os requisitos para a concessão da liminar. A probabilidade do direito decorre do vínculo contratual ativo e do relatório médico que atesta a necessidade da cirurgia, procedimento este coberto pelo Rol da ANS (RN nº 465/2021) e de indicação exclusiva do médico assistente (Lei nº 14.454/2022). Ademais, as condutas das rés de reter autorização, obstar o envio de boletos para impor migração unilateral e descredenciar hospital/médicos sem aviso prévio de 30 dias violam frontalmente o CDC (art. 51, IV) e a Lei dos Planos de Saúde (art. 17, Lei nº 9.656/98), evidenciando a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. O perigo de dano é manifesto, iminente e de natureza biológica: a ausência da correção cirúrgica expõe a autora, que já sofreu episódios isquêmicos, ao risco real de um novo AVC definitivo ou fatal. Por fim, cabe destacar que a medida é reversível, haja vista a possibilidade de cobrança das despesas pelas rés em caso de improcedência. Ante o exposto, DEFIRO A…

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