Processo 0044902-98.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0044902-98.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0044902-98.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: REVTECH WIND SOLUTIONS - EQUIPAMENTOS E SOLUCOES TECNICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBSON OCHIAI PADILHA - PR34642 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA IMPETRADO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa REVTECH WIND SOLUTIONS - EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES TÉCNICAS LTDA., em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, buscando, liminarmente, o seguinte: (a) a imediata reabertura do prazo recursal para interposição de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -- CARF, garantindo-se à impetrante o pleno exercício do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (b) que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal -- Certidão Positiva com Efeitos de Negativa -- com base no crédito tributário constituído nos autos do processo administrativo n.º 11234.731488/2024-79, até o julgamento definitivo deste writ; (c) a suspensão dos efeitos do Processo n.º 11234.731.583/2024-72 -- Representação Fiscal para Fins Penais -- até o julgamento definitivo deste mandado de segurança, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa, condição legal para o encaminhamento da representação ao Ministério Público nos termos do art. 83 da Lei n.º 9.430/1996, não se deu regularmente em razão do vício na intimação do acórdão ora impugnado. Seguem os fatos narrados pela própria impetrante, na inicial. A impetrante figura como sujeito passivo nos autos do processo administrativo fiscal n.º 11234.731488/2024-79, instaurado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE para exigência de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de suposta exclusão retroativa do Simples Nacional, com valor total lavrado de R$ 6.495.766,92 (seis milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos). Intimada pessoalmente do Auto de Infração em 12/12/2024, a impetrante apresentou impugnação em 08/01/2025, devidamente subscrita pelo advogado Robson Ochiai Padilha, OAB/PR 34.642. Juntamente com a impugnação, foi apresentada procuração outorgada ao referido patrono, constante às fls. 136 dos autos, com poderes expressos para patrocinar o processo administrativo perante a Receita Federal do Brasil. Na abertura da impugnação, a impetrante requereu expressamente que todas as intimações e notificações subsequentes fossem realizadas simultaneamente em nome do representante legal e do advogado constituído, sob pena de nulidade. Em 27/02/2026, a 4.ª Turma da DRJ02 proferiu o Acórdão n.º 102 006.392, julgando improcedente a impugnação apresentada e mantendo integralmente o crédito tributário por unanimidade. A ciência do resultado de julgamento, contudo, foi realizada exclusivamente mediante depósito de mensagem na Caixa Postal do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da impetrante em 17/03/2026, conforme Termo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal e Termo de Ciência por Abertura de Mensagem DTE - fl. 479. Em nenhum momento foi promovida ciência ao advogado constituído. A intimação do acórdão foi dirigida exclusivamente ao…

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