Processo 0044905-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044905-80.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0038445-12.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00554537 AGTE: ANDERSON AFONSO DUARTE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044905-80.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANDERSON AFONSO DUARTE AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ANDERSON AFONSO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de São Gonçalo, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (indexador 78 dos autos de origem): Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro em face de ANDERSON AFONSO DUARTE, visando a cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2015 e 2016, incidentes sobre o veículo de placa KPD4689. O executado, assistido pela Defensoria Pública, apresentou petição de exceção de pré-executividade. Em sua defesa, alegou ser parte ilegítima para figurar no processo, afirmando que nunca foi proprietário ou possuidor do veículo mencionado. Sustentou que tomou conhecimento de uma comunicação de venda registrada em seu nome no ano de 2014, a qual desconhece e atribui a uma possível fraude ou erro administrativo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da execução fiscal. O Estado do Rio de Janeiro apresentou resposta à exceção, defendendo a regularidade da cobrança. Argumentou que, de acordo com os cadastros oficiais do órgão de trânsito (DETRAN/RJ), o executado figura como proprietário do bem desde abril de 2014. Afirmou que os atos da administração pública possuem presunção de veracidade e que a alegação de fraude depende de produção de provas complexas, o que não seria permitido no tipo de defesa escolhido pelo executado. Após a manifestação das partes e a juntada de documentos, como o registro de ocorrência policial e consultas administrativas, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Sobre a exceção de pré-executividade, é importante explicar que se trata de uma forma excepcional de defesa dentro de um processo de execução, tendo em vista que somente pode ser manejada para reconhecer matérias de ordem pública. Para que essa defesa simplificada seja aceita, o erro alegado deve ser visível apenas com os documentos que já acompanham a petição. Se houver dúvida ou se for necessário realizar perícias ou buscar novos documentos, a via da exceção de pré-executividade torna-se inadequada. No caso em tela, o executado afirma que não é o dono do carro e que o registro em seu nome é fruto de fraude. Por outro lado, o Estado apresenta certidões baseadas nos dados do DETRAN que afirmam o contrário. Aqui, entra em cena o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Isso significa que o que está escrito nos livros e sistemas do governo é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.