Processo 0044910-20.2025.8.16.0001

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0044910-20.2025.8.16.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044910-20.2025.8.16.0001   Processo:   0044910-20.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   Fabiana de Assis Réu(s):   Rose dos Santos Ramos   DECISÃO – Comprovação de Hipossuficiência 1. Em atenção ao disposto no petitório de mov. 11.1, reconheço, por ora, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, contracheques e/ou CTPS; b) extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos 03 (três) meses; c) declarações de renda, declaração de existência de bens móveis e imóveis; d) última declaração de imposto de renda completa (exercício 2025) ou, caso não declare imposto de renda, a informação que consta no site da Receita Federal, de que não há declaração junto à base de dados da Receita, a qual se trata de mero “print” de tela com a respectiva informação (declaração não entregue), em conjunto com a certidão de regularidade de inscrição do CPF. d-1) ressalta-se que não se trata da informação de ausência de restituição a título de imposto de renda, mas sim de ausência de entrega da declaração. 2.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, a parte requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deverá a parte autora, ainda, esclarecer o item final do petitório de mov. 18.1, tendo em vista que o Sr. Reinaldo não consta no polo ativo da lide. 4. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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