Processo 0044910-20.2025.8.16.0001
TJPR • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0044910-20.2025.8.16.0001 Processo: 0044910-20.2025.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Fabiana de Assis Réu(s): Rose dos Santos Ramos DECISÃO – Comprovação de Hipossuficiência 1. Em atenção ao disposto no petitório de mov. 11.1, reconheço, por ora, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação. 2. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição inicial, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos: a) holerites, contracheques e/ou CTPS; b) extratos de todas as contas bancárias, relativas aos últimos 03 (três) meses; c) declarações de renda, declaração de existência de bens móveis e imóveis; d) última declaração de imposto de renda completa (exercício 2025) ou, caso não declare imposto de renda, a informação que consta no site da Receita Federal, de que não há declaração junto à base de dados da Receita, a qual se trata de mero “print” de tela com a respectiva informação (declaração não entregue), em conjunto com a certidão de regularidade de inscrição do CPF. d-1) ressalta-se que não se trata da informação de ausência de restituição a título de imposto de renda, mas sim de ausência de entrega da declaração. 2.1. Com o decurso do referido prazo sem que se apresente os documentos, desde já, a parte requerente fica ciente de que deverá pagar as custas processuais junto à Serventia e as taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante preconiza o artigo 290 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Deverá a parte autora, ainda, esclarecer o item final do petitório de mov. 18.1, tendo em vista que o Sr. Reinaldo não consta no polo ativo da lide. 4. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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