Processo 0044911-89.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0044911-89.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. RÉU: LENILDA MARIA DE MOURA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE JAZIGO. CONTRATO VÁLIDO. REGIMENTO INTERNO INTEGRANTE DO AJUSTE. PREVISÃO DE ANUIDADE DE CONCESSÃO COBRADA EM PARCELAS SEMESTRAIS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTOS COMPROVADOS REFERENTES A PERÍODO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, CPC). DISTINÇÃO ENTRE PARCELAMENTO INICIAL E OBRIGAÇÃO PERIÓDICA AUTÔNOMA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU FALHA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. - A concessão onerosa de uso de jazigo constitui contrato válido e eficaz, regido pelas disposições contratuais e pelo regimento interno que o integra, impondo ao concessionário o pagamento periódico de anuidade de concessão. - A obrigação de pagamento das semestralidades possui natureza autônoma em relação ao parcelamento inicial do contrato, não se confundindo com este. - Comprovado o adimplemento das parcelas pretéritas, mas ausente prova de pagamento das semestralidades vencidas posteriormente, resta caracterizado o inadimplemento parcial do contrato. - Incumbe ao réu demonstrar fato extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). - Inexistindo prova de cobrança em duplicidade ou erro de abatimento, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do débito. - Correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Juros legais fixados pela taxa prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA). Multa moratória de 2%. - Pedido que se julga procedente. Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. em face de LENILDA MARIA DE MOURA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que a demandada aderiu, em 03/05/2015, à proposta de concessão onerosa de uso cumulada com termo de confissão de dívida (Proposta nº 3307), mediante a qual adquiriu o direito de uso de jazigo com quatro gavetas, pelo valor total de R$ 9.692,00, ajustado mediante pagamento de entrada de R$ 800,00 e o saldo em 36 parcelas mensais de R$ 247,00, com vencimento no dia 13 de cada mês. Afirma que, em decorrência do contrato celebrado, foi realizado, em 04/05/2015, o sepultamento de Everton Moura da Silva, conforme autorização para sepultamento e certidão de óbito anexadas aos autos. Sustenta, contudo, que a requerida deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se inadimplente quanto a 10 (dez) semestralidades, conforme ficha cadastral de pagamentos e débitos, elaborada com base no regimento interno da concessionária. Assevera que o débito foi atualizado mediante incidência de correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% ao mês, multa contratual de 2%, além de honorários advocatícios, conforme planilha de atualização elaborada nos moldes adotados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (ENCOGE), totalizando o valor indicado na inicial. Alega que, antes do ajuizamento da demanda, promoveu tentativa de solução extrajudicial, inclusive mediante envio de notificação de…
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