Processo 0044917-38.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044917-38.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0044917-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044917-38.2023.8.27.2729/TO APELANTE : JULIO JUSTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MS006835) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAI e RECURSO EXTRAORDINÁRIO   interposto  por  Julio Justino da Silva  (Evento 21) com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela  2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento.  Contra essa decisão colegiada, o recorrente interpôs simultaneamente Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões ao recurso especial defendendo a manutenção do acórdão. Na sequência, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas certificou que a matéria controvertida nos autos atinente à repetição em dobro do indébito está afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 929. É o breve relatório. Decido.  A matéria central debatida nos recursos excepcionais refere-se à possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista não contratado. Essa questão jurídica envolve a interpretação direta do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à necessidade ou não de comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da sanção civil. Como certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, o Superior Tribunal de Justiça afetou essa exata controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema 929. O julgamento representativo da controvérsia visa garantir a uniformidade das decisões judiciais e a segurança jurídica nas relações de consumo em todo o território nacional. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do caso paradigma para consolidação do entendimento sobre a matéria. Sobre a afetação da matéria e a necessidade de sobrestamento dos feitos idênticos na origem, colhe-se o pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no acórdão de afetação correspondente: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos…

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