Processo 0044921-51.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044921-51.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044921-51.2018.8.27.2729/TO AUTOR : JÚLIO CÉSAR DA SILVA MAMEDE ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por  JÚLIO CÉSAR DA SILVA MAMEDE  em face do  BANCO DO BRASIL SA . No evento 108, PET1 , a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela baixa definitiva e arquivamento, reiterando, na mesma oportunidade, pedido de concessão de gratuidade da justiça. O réu, manifestando-se no evento 114, PET1 , não se opôs à extinção do feito, embora tenha arguido a ocorrência de litispendência em face de ação idêntica distribuída em 2023 perante os Juizados Especiais, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado após a contestação, o que exige a anuência da parte ré (art. 485, § 4º, CPC). Sobre o tema: Pela desistência,  o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu . Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025). Grifamos. No evento 114, PET1 , o Banco do Brasil manifestou inequívoco interesse na extinção do feito, o que supre a exigência legal. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita reiterado no evento 108, PET1 , este não merece acolhimento. Observa-se que este juízo já havia analisado a condição financeira da parte autora em momentos anteriores (Eventos 86 e 102), oportunidade em que foi determinada a comprovação do recolhimento das custas processuais, sem que houvesse a concessão do benefício. Não tendo sido colacionados fatos novos que comprovem a alteração da fortuna do autor desde então,  indefiro o pedido de gratuidade . Quanto à tese de litispendência arguida pelo réu, anoto que a extinção por desistência precede a análise de pressupostos processuais negativos, restando prejudicada tal discussão. Outrossim, deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por entender que a desistência voluntária, embora tardia, configura exercício de faculdade processual que não se amolda, por si só, às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Por fim, nos termos do art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu: Art. 90 . Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido,  as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu , renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O art. 90, do Diploma Adjetivo Civil, é cristalino ao estabelecer “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela…

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