Processo 0044932-36.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044932-36.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044932-36.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237549201, conforme segue transcrito abaixo: "A Defensoria Pública, em nome da ré e do denunciado à lide, requer a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, a realização de perícia de engenharia de tráfego para reconstrução do acidente e a realização de perícia médica. Os pedidos não comportam deferimento. A perícia de engenharia de tráfego é materialmente inviável. O acidente ocorreu em abril de 2022. Não houve qualquer preservação do local, inexiste laudo pericial contemporâneo ao fato, os veículos não foram apreendidos e as eventuais imagens de câmeras de segurança há muito foram sobrescritas. Um perito de engenharia de tráfego não teria elementos físicos mínimos sobre os quais trabalhar, razão pela qual a prova seria inútil na forma como requerida. Indefiro. A prova testemunhal foi requerida em abstrato, sem indicação de rol ou de que fatos específicos cada testemunha poderia esclarecer. O fato central controvertido nestes autos — a dinâmica do acidente e a suposta invasão de faixa pelo condutor da moto de propriedade da ré — não conta com nenhuma testemunha conhecida: o condutor evadiu-se do local, a ré não estava presente e o Boletim de Ocorrência foi lavrado mais de quatro meses após o evento com base exclusivamente na versão do autor. Intime-se a Defensoria Pública para que, no prazo de quinze dias, apresente rol definitivo de testemunhas com a indicação do que cada uma sabe, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. A perícia médica, destinada a aferir sequelas, grau de incapacidade e nexo causal, é prova pertinente à quantificação do dano que somente se tornará relevante caso reste demonstrado que o acidente se deu por culpa do condutor da moto de propriedade da ré. Produzi-la antes desse juízo seria antecipar ato desnecessário, em afronta à economia processual. Indefiro. Anote-se que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a culpa do condutor da motocicleta de propriedade da ré como causa determinante do acidente. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas e o autor não pugnou pela produção de qualquer outra além das já documentalmente carreadas aos autos. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento. Intimem-se. Após, façam os autos conclusos para julgamento. Recife, 22 de abril de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0044932-36.2023.8.17.2001

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