Processo 0044934-40.2024.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0044934-40.2024.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0044934-40.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE : JERLEY ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por JERLEY ALVES MARTINS em razão da Execução Fiscal n°5002725-93.2009.8.27.2729/TO, a qual foi movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para cobrança de débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa n° A-2197/2008, A-2449/2008 e  A-2210/2008. Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do embargante e determinada sua exclusão do polo passivo dos autos executórios ( processo 0002563-51.2024.8.27.2700/TJTO, evento 80, ACOR1 ). O embargante requereu a extinção do presente feito por perda superveniente do objeto e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios (ev.  32.1 ). É o relato do essencial. DECIDO . DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Como cediço, os Embargos à Execução Fiscal são ação de cunho fundamentalmente impugnativo em relação ao débito cobrado nos autos da Execução Fiscal, ou seja, o objeto levado à apreciação judicial é o mesmo em ambas as ações. Na espécie, observa-se que a tese de ilegitimidade passiva já foi acolhida em julgamento, transitado em julgado, de Exceção de Pré-executividade nos autos em apenso. Assim, a consequência lógica da extinção da Execução Fiscal em face do embargante é a perda superveniente do objeto dos presentes Embargos. Com isso, ausente o interesse de agir no curso da demanda, cuja existência pode ser apreciada pelo julgador de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante ao pedido de condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que não houve a citação do embargado, circunstância que impede a formação da relação jurídica processual e, por conseguinte, a imposição de ônus sucumbenciais. Assim, diante da ausência de triangularização processual, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios. No mesmo sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra acórdão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, e afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de triangularização processual. O embargante alega omissão, contradição e erro material no decisum, sustentando que os honorários possuem natureza alimentar, conforme artigo 85, § 14, do CPC, e artigo 24 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), devendo ser fixados mesmo sem citação dos embargados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de triangularização processual impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo reconhecendo sua natureza alimentar; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao afastar tal condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A triangularização processual, caracterizada pela citação do réu, é condição…

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