Processo 0044953-62.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044953-62.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044953-62.2024.4.05.8300 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MICHELLE MAGDA ALVES GOMES - PE34706-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS SOCIAIS E AMBIENTAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência proferida em sede de ação especial cível, a qual negou a concessão de benefício assistencial (LOAS), conforme previsão contida no art. 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, na Lei no 8.742/93 com redação dada pela Lei no 12.435/11. Recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. O recorrente sustentou o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do benefício. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de cegueira em um olho (CID-10 H54.4), apresentando incapacidade parcial e permanente, com aptidão para o exercício de atividades que não exijam visão binocular. O estudo social revelou conclusão do ensino médio e exercício de atividades informais como servente de pedreiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais e ambientais, obstruam a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal e a Lei nº 8.742/1993 asseguram o benefício assistencial à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Contudo, a caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial exige análise biopsicossocial, não se limitando ao diagnóstico médico. A perícia judicial constatou incapacidade parcial e definitiva, registrando que o autor possui condições de desempenhar atividades que não demandem visão binocular, inclusive aquelas anteriormente exercidas, como atendente, entregador de farmácia e servente de pedreiro. O estudo social demonstrou que o demandante possui ensino médio completo e permanece inserido no mercado de trabalho informal mediante a realização de atividades eventuais. As condições pessoais, profissionais e sociofamiliares não evidenciam barreiras ambientais ou sociais capazes de afastá-lo do meio produtivo ou da convivência comunitária. A análise conjunta dos elementos médicos e sociais conduz à conclusão de que não ficou caracterizado impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do…

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