Processo 0044955-53.2023.8.16.0014

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0044955-53.2023.8.16.0014
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0044955-53.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$115.000,00 Embargantes:   JOAO AGREGATI ME JOÃO AGREGATI Embargados:   ANDREIA MORAES MIZUTA EZEQUIEL BASILIO DE OLIVEIRA           1 - JOÃO AGREGATI e JOÃO AGREGATI ME, através de procurador habilitado, opuseram Embargos à Execução em face de EZEQUIEL BASILIO DE OLIVEIRA e ANDREIA MORAES MIZUTA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da gratuidade; as embargadas/exequentes ajuizaram execução de título extrajudicial para cobrar o valor de R$115.000,00 decorrente de quebra de contrato de prestação de serviços; os dados da empresa foram usados de forma indevida; não há autorização e tampouco assinatura de JOÃO AGREGATTI no contrato como pessoa física; o contrato indica que a empresa de CNPJ n. 14.196.947/0001-24 tinha a denominação de L.P. DANTAS E CIA LTDA mas a empresa atua com o nome fantasia J.R. DEPOSITO e tem como nome empresarial e proprietário JOÃO AGREGATI; o contrato foi assinado por LUCIMARA PEDROSO DANTAS que não possui qualquer relação com a empresa do embargante; nunca assinou qualquer procuração que autorizasse WALMIR ou LUCIMARA a lhe representarem; deve ser reconhecido os vícios do contrato de seq. 1.5; o título é incerto, ilíquido e inexigível; deve ser deferido o efeito suspensivo. Pede, no final, o reconhecimento dos vícios do contrato que deu ensejo à execução forçada com a consequente extinção por ausência de título certo, líquido e exigível. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 9 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e com indeferimento do benefício da gratuidade, decisão que restou parcialmente reformada em sede de AI para conceder aos embargantes o benefício da gratuidade (vide acórdão reproduzido na seq. 34.2). Os embargantes apresentaram aditamento à inicial na seq. 18.1, acompanhada de documentos, para alegar que: são vítimas de golpes como ‘laranjas’; os terceiros LUCIMARA e WALMIR utilizaram seus dados e qualificações para celebrarem contratos fraudulentos e lesar pessoas inocentes; atua com um pequeno comércio e está sendo vítima de pessoas de má índole que utilizaram seus dados indevidamente; o contrato de seq. 1.5 indica que os embargados teriam contratado os serviços de L.P. DANTAS (de propriedade de LUCIMARA) e L.P. DANTAS E CIA LTDA (de suposta propriedade do embargante) através do representante WALMIR que teria recebido poderes por procuração para fazê-lo; não existe na execução em apenso qualquer procuração ou comprovação de poderes conferidos para WALMIR; em 2014 foi ajuizada ação criminal para apurar a prática de estelionato por LUCIMARA e WALMIR; existe em trâmite diversos processos criminais propostos por terceiros; deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade; requer o recebimento do aditamento para que seja reconhecida a fraude no contrato de seq. 1.5 e o envio de cópia da demanda para a delegacia competente para apurar a prática do crime. O aditamento foi formalmente recebido na seq. 25. Os embargados foram intimados e…

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