Processo 0044956-64.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0044956-64.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : GEANNE DAISYARA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GEANNE DAISYARA OLIVEIRA SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar. 1. Da Preliminar A parte requerida arguiu, em contestação, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1308 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a incidência do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que, "reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional". No caso do Tema 1308, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, não houve determinação expressa de suspensão nacional dos processos em trâmite nas instâncias inferiores. A jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a suspensão do processamento dos feitos não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral, dependendo de determinação expressa do Relator do recurso paradigma, conforme o precedente a seguir transcrito: " a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la." (RE 966177 RG-QO / RS, Relator (a): Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2019). grifei Inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos emanada do Relator do Tema 1308, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. 2. Da Aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério aos Contratados Temporários A controvérsia de mérito consiste em definir se a parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins para exercer a função de professora da educação básica, com remuneração fixada por hora-aula, nos termos da Lei Estadual nº 3.422/2019, faz jus à observância do piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. A parte requerida sustenta que a remuneração dos servidores contratados temporariamente é disciplinada de forma específica pelo Anexo Único da Lei Estadual nº 3.422/2019, mediante valor fixado por hora-aula, em regime jurídico distinto daquele previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração aplicável aos servidores efetivos, razão pela qual o piso salarial profissional nacional, por se vincular ao vencimento inicial das carreiras do magistério, não alcançaria essa modalidade de contratação. Essa distinção não encontra amparo na Lei Federal nº 11.738/2008. O art. 5º do referido diploma dispõe que "o piso…
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