Processo 0044958-59.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0044958-59.2025.4.05.8200 AUTOR: IVETE VELEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE52487 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 DECISÃO 1. Em face do valor da causa inferior a 60 salários mínimos e ausência de qualquer hipótese de exclusão da competência do JEF, reconheço a competência do JEF Cível Adjunto a esta Vara Federal para processamento desta ação, tendo já sido a classe processual deste feito alterada para procecimento do juizado especial cível. 2. O impropriamente denominado pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na inicial desta ação (id. 135070137, fl. 8), por meio do qual a parte autora pretendia obter informações sobre a transferência para o Tesouro Nacional dos valores da conta de PIS de sua falecida irmão Valdete Velez e sobre o procedimento para seu resgate, já foi atendido pelas informações prestadas pela CEF em sua contestação do id. 138732013 e documentos a ela anexos, razão pela qual julgo prejudicado o exame do referido pedido. 3. Ademais, o procedimento administrativo para restituição dos valores de contas do PIS recolhidos ao Tesouro Nacional mencionado pela CEF na sua contestação está, também, informado nas seguintes páginas da internet da CEF (https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/Ressarcimento-pis-pasep/Paginas/default.aspx) e do Repis - Sistema de Ressarcimento PIS/PASEP (https://repiscidadao.fazenda.gov.br/), não tendo a parte autora demonstrado a existência de qualquer óbice à satisfação de sua pretensão inicial relativa a esse ressarcimento de forma administrativa por meio dos canais indicados nessas informações, o que se mostra necessário para fins de exame da prenseção ou não de interesse de agir na propositura desta ação. 4. Desse modo, antes de examinar o cabimento ou não do prosseguimento desta ação com a citação da União Federal, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias: I - impugnar, querendo, a contestação apresentada pela CEF no id. 138732013; II - e, nos termos do art. 10 do CPC, se manifestar sobre o explicitado no parágrafo 3 acima, inclusive, com a demonstração da eventual existência de óbice à formulação por ela do requerimento administrativo de ressarcimento do PIS por ela pretendido pelos meios ali indicados, para fins de análise por este Juízo da existência de interesse de agir processual na propositura desta ação. 5. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária. 6. Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo indicado no parágrafo 4 acima, concluam-se os autos para decisão sobre o interesse de agir na propositura desta ação e a necessidade ou não de sua continuidade com a citação da União Federal. João…
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