Processo 0044964-70.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044964-70.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0044964-70.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PATRICIA SILVA LESSA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. - Inexistente omissão quando a sentença fixa, de forma clara, o alcance temporal e os efeitos prospectivos da obrigação, especialmente em contratos de trato sucessivo. - A determinação de aplicação de índices da ANS para reajustes futuros constitui decorrência lógica da declaração de abusividade, não configurando decisão condicionada a evento incerto. - Alegações que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento não autorizam o manejo dos aclaratórios. - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 236899744) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença de ID nº 235498033 que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a abusividade dos reajustes contratuais e determinando sua substituição pelos índices da ANS, com os consectários legais. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido fixado marco temporal final para a aplicação dos índices da ANS em substituição aos reajustes reputados abusivos, defendendo que os reajustes futuros dependeriam de evento incerto e estariam submetidos a condição suspensiva. Concitada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID nº 238793800), nas quais pugna pela rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de seu caráter meramente protelatório. É o que importa relatar. Decido. De início, impõe-se consignar – com a serenidade que o ofício exige e a objetividade que o caso recomenda – que os presentes embargos não ultrapassam a linha tênue que separa o inconformismo recursal legítimo da tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente apreciada. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, como se sabe – e, ao que parece, ainda se tenta redescobrir a cada novo manejo – instrumento vocacionado à reapreciação do mérito da causa. No caso concreto, a alegada omissão simplesmente não existe. A sentença embargada foi expressa ao determinar que a substituição dos reajustes abusivos pelos índices da ANS se daria desde o início da relação contratual, com efeitos projetados para o futuro, enquanto perdurar o vínculo entre as partes . Não há qualquer lacuna interpretativa. O comando jurisdicional é claro, completo e operacionalizável. A pretensão da embargante, sob o rótulo de “omissão”, revela, em verdade, tentativa de introduzir uma limitação temporal inexistente na decisão – e que, diga-se de passagem, seria frontalmente incompatível com a própria lógica das relações de trato sucessivo. Com efeito, em contratos dessa natureza, a declaração de abusividade de determinada cláusula ou prática projeta-se naturalmente sobre as prestações futuras, sob pena de tornar a tutela jurisdicional meramente…

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