Processo 0044977-74.2025.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044977-74.2025.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044977-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. V. D. O. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO ATENDIMENTO AO CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044977-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. V. D. O. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044977-74.2025.4.05.8100 RECORRENTE: L. V. D. O. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A autora, 10 (dez) anos de idade, estudante, aqui representado por sua genitora, Sra. Daiane Silva de Oliveira, apresentou recurso em face da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER: 27/09/2023 - Id. 25221892). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência. É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de pessoa com deficiência aquela que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de BPC, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇAS/CONDIÇÕES: Transtorno de atividade e da atenção (CID F90.0). TRANSCRIÇÕES: "A partir da anamnese e do exame físico, da análise dos documentos médicos e demais documentos apresentados, é possível determinar que não há evidência ou comprovação de incapacidade atual para as atividades habituais inerentes à idade. Não se enquadra no conceito de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial." "É portador de transtorno de atividade e da atenção (CID F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção), considerado de grau leve." "Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento... 100 pontos (realiza de forma independente), compatível com o esperado para a idade." "As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos... . Não há impedimentos de…

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