Processo 0044978-36.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0044978-36.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0044978-36.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0044978-36.2026.8.16.0000 AI – DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – 6ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. AGRAVADO: ANDRE ZAMPIERI NINHO GIMENEZ, MONICA ZAMPIERI NINHO GIMENEZ GARCIA e ZAMPIERI GIMENEZ AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA     Vistos. RELATÓRIO 1. Farmácia e Drogaria Nissei S.A. interpôs recurso de Agravo de Instrumento n. 0044978-36.2026.8.16.0000 AI em face da decisão de mov. 162.1 proferida nos autos de Ação renovatória de aluguel n. 0066314-25.2024.8.16.0014, fundada em contrato de locação, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.750,00 (treze mil e setecentos e cinquenta reais). Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: i) a homologação dos honorários periciais permite exigir depósito imediato de R$ 13.750,00 e levantamento antecipado de 50%, o que compromete o caixa da empresa; ii) o valor foi fixado com base em critérios inadequados e desatualizados, em desacordo com normativas atuais (APEPAR/2025) e com a jurisprudência do TJPR; iii) o perito vinculou os honorários ao valor do aluguel discutido, o que é indevido, pois a remuneração deve considerar horas técnicas e complexidade, e não proveito econômico; iv) não há demonstração de que o valor cobrado tenha compatibilidade com a complexidade da perícia; v) o perito utilizou tabela sindical de 2008, sem validade atual; vi) a Resolução APEPAR nº 001/2025 fixa valor médio por hora técnica (R$ 517,17 para a região), que deveria orientar a fixação; vii) o valor cobrado implicaria mais de 26 horas de trabalho, o que é considerado desproporcional para perícia em imóvel comercial simples; viii) com base na Resolução APEPAR/2025 (R$ 517,17 por hora) e estimativa de 10 horas técnicas, o valor razoável dos honorários seria de R$ 5.171,70. Requereu-se a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso com a redução dos honorários periciais (mov. 1.1 – TJ).   ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da decisão agravada (26/03/2026; mov. 165 – autos de origem) e do protocolo do recurso (10/04/2026; mov. 1.1 – autos recursais), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. O preparo está comprovado pelo documento de mov. 1.5 - TJ. Embora a hipótese do presente recurso não esteja presente no rol previsto no artigo 1015 do CPC, considerando a possibilidade de flexibilização da taxatividade do referido artigo assentada no julgamento dos REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT pelo Superior Tribunal de Justiça, tese do Tema Repetitivo 988, é cabível a interposição do agravo de instrumento em hipóteses não previstas, uma vez demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em preliminar de recurso de Apelação Cível. No caso dos autos está caracterizada a urgência, visto que eventual dificuldade para pagamento dos honorários periciais poderá resultar na falta da realização da prova, em prejuízo à instrução processual. Logo, caso a dificuldade financeira no pagamento dos honorários constitua óbice à produção da prova, será inútil veicular a questão em recurso de Apelação Cível. Esse entendimento não destoa da jurisprudência da 17ª Câmara…

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