Processo 0044988-85.2024.8.16.0021
TJPR • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-082 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044988-85.2024.8.16.0021 Processo: 0044988-85.2024.8.16.0021 Classe Processual: Dissolução Parcial de Sociedade Assunto Principal: Apuração de haveres Valor da Causa: R$500.000,00 autor(s): LIGIA MARIA CARNEIRO LAZZARI réu(s): ADRIANO RIBEIRO LÁZZARI ANDERSON RIBEIRO LÁZZARI I. BREVE RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de apuração de haveres ajuizada por LIGIA MARIA CARNEIRO em face de ANDERSON RIBEIRO LAZZARI e ADRIANO RIBEIRO LAZZARI. 2. Consoante se extrai da petição inicial, trata-se de ação de apuração de haveres, na qual sustenta-se que a demanda tem origem em anterior ação de reconhecimento de união estável antecedente cumulada com divórcio e partilha de bens, processada perante a Vara de Família da Comarca de Francisco Beltrão/PR, na qual foi proferida sentença de mérito em 01.10.2024, já transitada em julgado, reconhecendo à autora, a título de meação, o direito ao equivalente a 50% das quotas sociais pertencentes ao ex-companheiro em cinco sociedades integrantes do grupo Ágil Medicamentos Ltda. 3. A requerente afirma não possuir interesse em ingressar no quadro societário nem em permanecer em condomínio sobre as quotas empresariais, postulando a apuração do respectivo valor econômico e o recebimento da meação em pecúnia. 4. A tutela de urgência pretendida foi deferida (mov. 14.1) determinando-se ao réu Anderson Ribeiro Lazzari que proceda ao depósito mensal na proporção de 50% do que lhe cabe do resultado da divisão periódica dos lucros das sociedades. 5. Em decisão saneadora (movs. 46.1 e 52.1) fixou-se os pontos controvertidos, deferiu-se a elaboração de prova pericial para apuração de haveres, bem como consignou-se que os honorários periciais devem ser pagos na proporção de 50% para cada parte, destacando-se a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita. 6. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (mov. 66.1), sobre a qual a parte ré manifestou-se desfavorável (mov. 71.1). Nova proposta de honorários periciais foi apresentada (mov. 77.1). 7. Remetido os autos à este juízo, a autora foi intimada a apresentar documentação societária atualizada, bem como certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pelo Juízo de Família (mov. 82.1). Ato contínuo, a documentação fora juntada aos autos (mov. 83). 8. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. II. DO PROSSEGUIMENTO DA APURAÇÃO DE HAVERES II.1. Da data-base e dos critérios de apuração 9. Diante da inexistência de controvérsia quanto à resolução extrajudicial, para a adequada liquidação, impõe-se a definição prévia de dois elementos centrais: (i) a data-base em que ocorreu a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante; e (ii) o critério de avaliação a ser utilizado para a apuração de haveres. 10. Ambos os elementos supracitados foram devidamente delimitados na decisão saneadora de mov. 46.1, retificada pela decisão de mov. 52.1. Na ocasião, fixou-se como data-base para a apuração de haveres a data da dissolução da sociedade conjugal (15/09/2022). Determinou-se, ainda, que a perícia deverá levar em consideração os critérios do balanço de determinação, considerando bens tangíveis e intangíveis, ativo e passivo, fundos de reserva, eventuais…
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