Processo 0044990-30.2015.4.03.6144

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0044990-30.2015.4.03.6144
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0044990-30.2015.4.03.6144 AUTOR: BANCO CREDIBANCO S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (atual denominação do BANCO BANDEIRANTES S.A., sucessor por incorporação do BANCO CREDIBANCO S.A.), visando impugnar a Execução Fiscal nº. 0044989-45.2015.4.03.6144 (originariamente distribuída à Vara da Fazenda Pública de Barueri, sob nº. 068.01.2004.027875-6/0000-000). Na petição inicial (ID 42614322, p. 4/15), a Embargante expôs que a Execução Fiscal foi proposta para cobrança de débitos de IRRF, COFINS e PIS, consubstanciados nas inscrições em Dívida Ativa nº. 80.2.04.053684-78 (PA nº. 16327.500978/2004-66), nº.80.6.04.071360-18 (PA n.º 16327.500979/2004-19) e nº.80.7.04.017835-66 (PA n.º 16327.500980/2004-35) – doc. 03. Afirma que os presentes Embargos foram tempestivamente opostos após a intimação da penhora no rosto dos autos da AO n.º 94.0021744-7. Impugna os débitos de IRRF, da inscrição 80.2.04.053684-78, alegando que estavam com exigibilidade suspensa por liminares nos processos nº. 94.0011774-4 e nº.98.0002835-8, movidos por Metrus – Instituto de Seguridade Social e São Bernardo Associação de Previdência Privada. No proc. 94.0011774-4, o MM. Juiz teria determinado à Embargante que mantivesse os valores discutidos retidos consigo, em conta com correção monetária equivalente à poupança, até ulterior decisão judicial, o que teria sido cumprido (doc. 05). Já no proc. 98.0002835-8, a liminar concedida foi condicionada ao depósito judicial das importâncias discutidas, o que também teria sido providenciado pela Embargante (doc. 06). Quanto ao crédito de COFINS, objeto da inscrição 80.6.04.071360-18, informa que, não pretendendo discuti-lo, efetuou o pagamento, conforme DARF anexo (doc. 07), requerendo, portanto, a extinção da Execução Fiscal. Já em relação ao débito de PIS, inscrição 80.7.04.017835-66, alega que foi extinto por compensação com crédito obtido na Ação Declaratória n.º 97.0038581-3 (doc. 08), referentes a PIS recolhidos indevidamente com base nos Decretos 2.445 e 2.449, ambos de 1988. Afirmou que a compensação foi registrada contabilmente e declarada (doc. 09), observando-se o disposto no art. 66 da Lei 8.383/91, sendo certo que não havia necessidade de requerimento perante a Receita Federal, exigido apenas para débitos de espécies distintas, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação da época. Assim, requereu a procedência do pedido para desconstituição dos créditos executados, extinguindo-se a Execução Fiscal e cancelando-se a penhora. Atribuiu à causa o valor de R$ 938.932,66. Anexou documentos (ID 42614322, p. 16, a ID 42614323). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 42614901, p .4). A Embargada apresentou impugnação (ID 42614901, p. 35, a ID 42614902, p. 6). Preliminarmente, argui intempestividade dos Embargos, uma vez que foram opostos em 23/04/2009, mais de 30 dias após a Embargante ter se dado por intimada da penhora em 13/03/2009, ao comparecer aos autos para juntar procuração (fl. 272 dos autos físicos da…

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