Processo 0044990-73.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0044990-73.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044990-73.2024.8.27.2729/TO APELADO : COLOSSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB MA005455) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0044990-73.2024.8.27.2729. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE EMPRESA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DOS SÓCIOS. SANÇÃO POLÍTICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins, e Remessa Necessária, contra a Sentença que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária, objetivando afastar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) dos sócios como condição para a concessão ou alteração de inscrição estadual no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Alegou-se que a exigência se baseava em pendências fiscais atribuídas a um dos sócios e sua esposa, ambos integrantes do quadro societário da empresa impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de certidão negativa de débitos em nome dos sócios como condição para concessão ou alteração de inscrição estadual configura sanção política inconstitucional; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o indeferimento do cadastro decorreu exclusivamente da pendência fiscal dos sócios ou da ausência de documentação essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de regularidade fiscal dos sócios, como condição para o deferimento da inscrição estadual da sociedade empresária, constitui medida coercitiva indireta, caracterizando sanção política, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. 4. O artigo 170 da Constituição Federal assegura o livre exercício da atividade econômica, vedando restrições administrativas desproporcionais que impeçam o regular funcionamento das empresas. A exigência questionada compromete esse direito fundamental. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que é inadmissível a utilização de medidas indiretas, como o indeferimento de inscrição ou alteração cadastral, para forçar o adimplemento de obrigações tributárias. A Súmula 547 do STF reforça essa diretriz ao afirmar que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito [...] exerça suas atividades profissionais”. 6. A imposição de apresentação de certidões negativas de débitos dos sócios afronta diretamente o conteúdo da Súmula 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”) e da Súmula 323 do STF (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”). 7. A Administração Pública dispõe de instrumentos próprios, como a execução fiscal, para a cobrança de seus créditos, não podendo, portanto, recorrer a medidas restritivas à atividade empresarial como forma de compelir o pagamento de tributos. 8. No caso concreto, embora o Estado alegue ausência de…
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