Processo 0044993-08.2023.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0044993-08.2023.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044993-08.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO EDUARDO DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO HENRIQUE BEZERRA GOMES - AL6250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0044993-08.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO EDUARDO DE MORAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO N° 0044993-08.2023.4.05.8000 RECORRENTE: CICERO EDUARDO DE MORAES RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI DE ALENCAR PROFISSÃO DECLARADA: pedreiro DADOS: 62 anos; ensino fundamental incompleto; Satuba/AL. DIAGNÓSTICO: Sinais de espôndilos de L1 A L5; Artroses Sacro-Ilíacas, Articulações Interfacetárias e Espaços Discais Preservados. DII: 06/07/2017 DCB: 30/01/2026 DATA DA PERÍCIA: 30/01//2024 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais alegando, em síntese, a parte recorrente preenche sim os requisitos para obtenção do benefício assistencial, uma vez que possui o requisito deficiência a longo prazo, comprovada por perícia médica, e não possui renda para garantir sua própria subsistência. Requer a reforma da sentença. 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. Pois bem. Hipótese em que a prova pericial constatou que o impedimento de longo prazo, porém, apenas para a atividade habitual. Vejamos: 4) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual?…

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