Processo 0044996-51.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0044996-51.2022.8.27.2729/TO AUTOR : MEDISTAR LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MEDISTAR LTDA. em face do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a parte autora, em síntese, que: 1 - é uma empresa prestadora de serviços de apoio à gestão de saúde e transporte de pacientes e, em virtude da Portaria nº 351/2021/SES/GASEC, o requerido realizou a requisição administrativa de serviços de remoção terrestre de pacientes (ambulâncias tipo B e D) para atender demandas decorrentes da pandemia de COVID-19 e outras enfermidades. 2 - a partir de julho de 2021 e março de 2022, passou a disponibilizar ambulâncias de suporte avançado (Tipo D) e suporte básico (Tipo B), com diárias fixadas em R$ 10.550,00 e R$ 2.795,00, respectivamente. 3 - apesar de ter prestado os serviços com zelo e eficiência, o ente público deixou de honrar os pagamentos mensais, acumulando um débito que totaliza R$ 6.050.900,00 (seis milhões, cinquenta mil e novecentos reais) , conforme notas fiscais apresentadas. 4 - venceu o Pregão Eletrônico nº 256/2022 para objeto similar, defendendo a manutenção da prestação dos serviços atuais até a homologação do certame, visando preservar o interesse público e o menor preço. Ao final, a requerente formula os seguintes pedidos : A concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de R$ 6.050.900,00 nas contas do Estado via SISBAJUD. A autorização para continuar prestando os serviços requisitados até a homologação final do Processo Licitatório nº 2021/30550/007650. A procedência total da ação para condenar o Estado ao pagamento da quantia de R$6.050.900,00 (seis milhões, cinquenta mil e novecentos reais). Comprovou o pagamento das despesas processuais (evento 4). Deferida parcialmente a liminar, determinando ao requerido que efetuasse o pagamento da última parcela da requisição administrativa e das parcelas vincendas nas datas aprazadas, bem como autorizasse a requerente a dar continuidade na prestação dos serviços até homologação e adjudicação do processo licitatório nº 2021/30550/007650 ( evento 6, DECDESPA1 ). Interposto agravo, o qual foi parcialmente provido para revogar a decisão quanto à continuidade da prestação dos serviços ( processo 0015554-30.2022.8.27.2700/TJTO, evento 60, ACOR1 ). As partes informaram que houve pagamento administrativo do valor cobrado, sendo que o Estado requereu a extinção do feito pela perda do objeto ( evento 26, CUMPR_PROV_SENT1 e evento 36, MANIFESTACAO1 ). O autor alegou que há uma obrigação de fazer a ser cumprida pelo Estado do Tocantins em relação à continuidade da prestação de serviços e não há que se falar em extinção da ação por perda de objeto ( evento 41, MANIFESTACAO1 ). As partes informaram não terem provas a produzir, sendo que o autor requereu que seja homologado o pregão nº 256/22 ( evento 49, PET1 ). A parte autora informou que o Requerido se recusa a cumprir o que fora determinado, porquanto vem deixando de pagar os valores referentes aos serviços prestados/parcelas vincendas, restando, portanto, em aberto, um débito no valor de R$ 3.882.400,00 (três milhões, oitocentos e oitenta e dois mil e quatrocentos reais) - ( evento 52, CUMPR_PROV_SENT1 ). Intimado, o Estado requereu dilação de prazo para prestar informações ( evento 65, MANIF1 ). A parte autora alegou que houve adimplemento parcial pelo requerido…
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