Processo 0044997-31.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044997-31.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044997-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR : GEDEON SAMUEL RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A) : CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) RÉU : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por GEDEON SAMUEL RODRIGUES AGUIAR contra o  ESTADO DO TOCANTINS e a  FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) . O autor discorre que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital n. 001/CFO-2025, sob o número de inscrição 238019224, e que, após a divulgação do resultado da prova objetiva, obteve a pontuação de 52 pontos, restando eliminado do certame. Sustentou que as questões de números 8, 12 e 15 da prova Tipo 2 Verde continham vícios de formulação, consistentes em erro grosseiro, ambiguidade sintática e extrapolação do conteúdo programático previsto no edital, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender sua eliminação e assegurar o prosseguimento nas demais fases do concurso, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade das referidas questões com a consequente atribuição dos respectivos pontos. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico estimado ( evento 7 ). O autor apresentou petição de emenda à inicial, retificando o valor da causa para um salário-mínimo nacional vigente, defendendo que a lide não detém conteúdo econômico imediato por versar apenas sobre prosseguimento em etapas de certame público ( evento 16 ). Indeferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Na mesma decisão, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor ( evento 18 ). O réu Estado do Tocantins apresentou contestação sustentando a impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, defendendo a legalidade do certame e a presunção de veracidade dos atos administrativos, pugnando pela total improcedência dos pedidos ( evento 27 ). A ré Fundação Getúlio Vargas ofereceu contestação arguindo preliminares de perda de objeto e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade do certame, a impossibilidade de revisão judicial de critérios de correção adotados pela banca em atenção ao Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo a improcedência da demanda ( evento 29 ). O autor ofereceu réplica às contestações, rebatendo as preliminares e defendendo a necessidade de produção de prova pericial para demonstrar a ocorrência de erro grosseiro nas questões impugnadas ( evento 47 ). As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir ( evento 36 ). O réu Estado do Tocantins informou não possuir outras provas a produzir nos autos ( evento 45 ). A ré Fundação Getúlio Vargas indicou que não há mais provas a serem produzidas, reservando o direito de contradita de eventuais novas provas ( evento 48 ). O Ministério Público manifestou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial ( evento 54 ). É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370). Na hipótese dos autos, a…

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