Processo 0044997-65.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0044997-65.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0044997-65.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008461-37.2024.4.01.4300/TO AUTOR : RAILANE JORGE FERREIRA ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por RAILANE JORGE FERREIRA em face do I NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de auxílio-acidente. A autora alegou, em síntese, que foi cessado indevidamente o benefício de auxílio-doença acidentário pelo INSS, embora permaneça inapta ao trabalho em decorrência de sequelas de fratura no cóccix e problemas na coluna lombar sofridos em acidente de trabalho. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados no evento 1. O feito tramitou inicialmente na Justiça Federal, que reconheceu sua incompetência absoluta por se tratar de acidente de trabalho e determinou a remessa à Justiça Estadual (evento 1). Recebidos os autos na Vara da Fazenda Pública, foi declinada a competência para esta Vara Cível ( evento 4, DECDESPA1 ). No  evento 10, DECDESPA1 , foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a realização da prova pericial médica e a citação do requerido. Laudo pericial anexado no  evento 28, LAUDO / 1 . Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a autora apresentou manifestação requerendo a procedência dos pedidos (evento 35). O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial (evento 37). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Feito em ordem. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo, pois, a examinar o mérito. Cinge-se controvérsia às seguintes questões: a) restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário; b) conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 1. Do restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário Inicialmente, registro que o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, por meio de perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Nesse sentido, é o art. 59, da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, a autora passou a receber o benefício de auxílio-doença após ter sofrido uma queda no ambiente de trabalho no ano de 2021, entretanto, em 01/04/2022, o pagamento foi cessado, conforme se vê dos documentos acostados ao feito (evento 1). Ocorre que, segundo o laudo pericial elaborado nos autos ( evento 28, LAUDO / 1 ), a autora está incapacitada de forma permanente e parcial para suas atividades laborais habituais de empregada doméstica, destaco: De acordo com exame realizado e laudo médico acostado aos autos, conclui-se que a periciada encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para atividades laborais , devido à patologia apresentada – Sacroileíte não clasificada, Tendinete glútea, Lumbago com ciática (dor na coluna lombar) e Escoliose. Segundo informações colhidas…

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