Processo 0044998-89.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0044998-89.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 0044998-89.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TIAGO PAES BARRETO DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: ANIZIO GALLI JUNIOR - PA13889 APELADO: ADAO ACACIO CORREA Advogados do(a) APELADO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B-A, NATALIA MARIA CAMARA RIBEIRO SANTIAGO - AP3068-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO PAES BARRETO DA CRUZ em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que nos autos dos Embargos à Execução interposto em face de Adão Acácio Corrêa, julgou parcialmente procedente a pretensão, reconhecendo a nulidade parcial do título executivo apenas no que se refere aos juros. Em suas razões recursais (id6457677), o Apelante alega, preliminarmente, a confirmação da gratuidade de justiça, afirmando que “o juízo de 1° grau jamais se manifestou expressamente sobre a concessão do requerimento, porém, permitiu que o feito prosseguisse, inclusive foi deferida a liminar de início com a suspensão da execução principal, seguindo até a sentença da qual ora se recorre. Entendemos, portanto, pela concessão tácita da gratuidade de justiça verificada no feito”. Alega que “as provas documentais acostadas aos autos, além dos depoimentos colhidos na audiência de instrução ocorrida no processo, não deixam qualquer dúvida na elucidação do propósito injurídico que envolve a querela em espécie. Restou confessado em audiência pelo próprio embargado que o crédito perseguido tem origem ilícita, a agiotagem. Uma vez que embora pratique há tempos a prática de empréstimos de numerário a juros elevados na cidade de Macapá, tal qual contido no contrato dos autos, ele não possui empresa do ramo bancário que possa prestar serviços financeiros e, nem muito menos licenciada à tal prática (sendo bastante conhecido o requerido e sua prática no meio da mineração)”. Aduz que “o ajuste das partes, qual seja o empréstimo mediante juros além do patamar legal, sinaliza nulidade (absoluta) do pacto, sendo certo que para a validade do negócio jurídico é exigido que seu objeto seja lícito, o que não se vê no caso e, que não tenha por objetivo fraudar lei imperativa. Com efeito, de forma imprescindível a nulidade do negócio deve ser declarada. Esta circunstância, por sua vez, elimina a exigibilidade do título. Tal qual o entendimento deste E. Tribunal do Estado do Amapá, a Corte Superior coaduna do mesmo entendimento nestes casos”. Ressalta que “A verdade é uma só, o apelante já pagou ao embargado quantia muito superior ao valor emprestado que originou o negócio, bastando computar-se os valores de 19 (dezenove) meses quitando os juros mensais abusivos (3% - cláusula quarta, em média R$32.000,00) sobre o valor recebido (totalizando mais de R$608.000,00), somando-se à alta quantia de abatimento realizado no mês de dezembro de 2021 de R$510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais), quando se encerrava o prazo de validade constante do contrato, conforme se faz prova já carreada”. Assevera que “a r. sentença recorrida reconhecendo que a taxa de juros praticada pelo embargado no empréstimo havido, opta por determinar apenas a redução dos juros ao patamar de 2% ao mês, o que por si já demonstra equívoco, sendo certo que fundamentada nos arts. 406 e 591 do Código civil e, em jurisprudência que não se amolda ao presente caso. De maneira claramente equivocada, uma vez…

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