Processo 0045000-71.2025.8.16.0019

TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0045000-71.2025.8.16.0019
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1728 - Celular: (42) 3309-1728 - E-mail: thauana.cardoso@tjpr.jus.br Autos nº. 0045000-71.2025.8.16.0019   Processo:   0045000-71.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Diligências Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   SOLANGE FERREIRA LEITE Interessado(s):   juizo da vara de familia de Ponta Grossa   SOLANGE FERREIRA LEITE ajuizou o presente pedido de alvará judicial para o fim de obter autorização para levantar de valores de FGTS, retidos em nome de CESAR NERI LOURENÇO, que faleceu em 28/01/2021. Disse que convivia em união estável com o falecido e comprovou ser a única dependente habilitada perante a previdência social (mov. 1.7). Pediu, ao final, a concessão de alvará para levantamento dos valores, deduzindo os demais requerimentos de estilo. Intimada para esclarecer o interesse processual, a requerente alegou a negativa administrativa (mov. 16.1), de modo que foi deferido o processamento do feito (mov. 18.1). O feito foi regularmente processado e instruído, observada a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, do CPC. É o relatório. Decido.    Trata-se de pedido de alvará judicial para o fim de levantar valores de FGTS, que não foram retirados em vida pelo respectivo titular, deduzido nos termos da Lei 6.858/1980.  As alegações da parte autora são corroboradas com os dados constantes na certidão de óbito (mov. 1.6) e demais documentos juntados, inclusive no que tange a legitimidade para o pedido.  O extrato dos valores que se pretende levantar está no mov. 28. Assim, cumpridas todas as formalidades legais, o pedido procede.   POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe a Lei 6.858/1980 e na forma do art. 666 e arts. 719/725, todos do CPC, julgo procedente o pedido e autorizo o levantamento dos valores de FGTS depositados em nome de CESAR NERI LOURENÇO, conforme extrato de mov. 28, com os respectivos acréscimos legais. Os herdeiros beneficiários maiores e capazes ficam dispensados de prestação de contas. Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, diligencie-se a disponibilização dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, se for o caso de intervenção obrigatória (CPC, 178). Oportunamente, arquivem-se. Denise Damo Comel - Juíza de Direito Datado e assinado digitalmente

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