Processo 0045000-80.1997.8.17.0001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045000-80.1997.8.17.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0045000-80.1997.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MD ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA Vistos. ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, por procurador legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 234476031, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da autora à restituição/compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária "para frente", quando a base de cálculo real for inferior à presumida. O embargante alegou a existência de vícios no decisum, a saber: a) omissão quanto à aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN); b) omissão sobre a metodologia de cálculo e suposto enriquecimento sem causa da contribuinte; c) obscuridade quanto ao período abrangido pela condenação; e d) obscuridade quanto ao alcance da ordem (restituição vs. compensação) e desrespeito ao Tema 1262 do STF. Contrarrazões do réu no ID 241402413. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado (art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015). Marcus Vinícius Rios Gonçalves traz a seguinte lição: De acordo com o art. 1.022 do CPC, são fundamentos dos embargos de declaração a existência de obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material na decisão. A redação originária incluía uma outra hipótese: a dúvida. Os embargos devem indicar de forma precisa quais os vícios de que padece a decisão, permitindo que o julgador os verifique. Não há necessidade de qualificação precisa. Os embargos não deixaram de ser acolhidos se o embargante chamar de contradição algo que seria mais bem designado por obscuridade, ou qualificar como tal uma omissão, porque nem sempre é fácil estabelecer os lindes precisos entre elas. Uma sentença contraditória ou omissa é quase sempre também obscura. Os fundamentos que ensejam a interposição dos embargos são: a) Obscuridade: é a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser compreendidas por seus destinatários. Por isso, devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. Elas são obras humanas, passíveis de imperfeição. É possível que o juiz não tenha conseguido se expressar com clareza, ou o tenha feito de forma ambígua, capaz de despertar a dúvida no espírito do leitor. Pode ainda ocorrer um vício de linguagem, ou uma deficiência nos meios de expressão, que impeçam o destinatário de compreender o teor ou o alcance da decisão. Sempre que ela não ficar suficientemente clara, cabem os embargos. Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidades ou de expressões equívocas. b) Contradição: é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contradição se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente. A decisão contraditória é aquela que contém partes que conflitam entre si, ou afirmações que se rechaçam ou anulam. São contraditórias as sentenças em que o dispositivo não mantém coerência lógica com a fundamentação, ou tem duas ou mais partes inconciliáveis, ou que se excluam. Pode-se dizer que uma decisão que contenha contradições é também obscura, porque aquilo que não tem coerência não pode ser tido por claro. Em relação a sentenças, ou acórdãos, a contradição…

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