Processo 0045000-91.2006.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0045000-91.2006.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0045000-91.2006.5.10.0007 RECLAMANTE: ERNESTINA GONCALVES DA ROCHA RECLAMADO: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, Carrefour Sul, WLADEMIR NERY DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de88fd5 proferido nos autos. PROCESSO Nº 0045000-91.2006.5.10.0007 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário Reclamante: ERNESTINA GONCALVES DA ROCHA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamado: DOM BOSCO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 00.674.941/0001-00; Carrefour Sul; WLADEMIR NERY DA SILVA NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  ANA CARLA DE SOUZA CAVALCANTE,  no dia 05/05/2026.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos. Analiso a petição da exequente (ID e272705), por meio da qual, diante da resposta do INSS (ID 7beba89), requer a expedição de ofício à autarquia para averbação de penhora sobre o benefício previdenciário do executado WLADEMIR NERY DA SILVA NETO. O Instituto Nacional do Seguro Social informou a este Juízo a impossibilidade de implementação imediata da constrição, em razão de a margem consignável do benefício do devedor já se encontrar exaurida por sete outras determinações judiciais. Contudo, a exequente, em diligente análise dos documentos fornecidos, identificou que a penhora oriunda do processo nº 0091800-71.2006.5.10.0010, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, tem seu término previsto para abril de 2026, o que liberará uma margem de 20% (vinte por cento) a partir de maio de 2026. A pretensão da credora encontra amparo nos princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação (art. 6º do CPC), buscando, de forma proativa, garantir a satisfação de seu crédito de natureza alimentar. A medida é razoável e se mostra indispensável para evitar a frustração da tutela jurisdicional. Diante do exposto, defiro o requerimento. Determino ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Gerência Executiva do Distrito Federal) que, tão logo se encerre o desconto referente ao processo nº 0091800-71.2006.5.10.0010 (da 10ª Vara do Trabalho de Brasília), proceda à imediata averbação de penhora no benefício de aposentadoria (NB 193.903.640-0) do executado WLADEMIR NERY DA SILVA NETO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus proventos líquidos, em favor deste processo nº 0045000-91.2006.5.10.0007. Os valores mensalmente descontados deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a esta 7ª Vara do Trabalho de Brasília (Caixa Econômica Federal, Ag. 3920, ou Banco do Brasil, Ag. 4200) e a estes autos. Cumpra-se com urgência. Publique-se para ciência da exequente. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho possui força de OFÍCIO. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA GONCALVES DA ROCHA

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