Processo 0045005-98.2022.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045005-98.2022.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Processo: 0045005-98.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.482,64 Autor(s): • SERGIO LUIZ WALDMANN Réu(s): • APROV CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA • BANCO PAN S.A. • R DE S BEZERRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA Síntese dos autos Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c obrigação de fazer, devolução de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada envolvendo as partes acima nominadas. O Autor relata que, no mês de outubro de 2022, recebeu contato telefônico de empresa denominada “Capital 2”, a qual lhe propôs a contratação de novo empréstimo consignado para quitação de contratos já existentes, proposta que foi recusada. Posteriormente, em novembro de 2022, foi surpreendido com comunicação acerca da existência de empréstimo consignado realizado em seu nome junto ao BANCO PAN S.A., no valor aproximado de R$ 10.362,62, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 280,16, mediante descontos em sua aposentadoria, com início previsto em 07/12/2022. A partir da documentação recebida, o Autor identificou que a empresa R DE S BEZERRA INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA teria participado da formalização do contrato. Sustenta que não celebrou, autorizou ou assinou qualquer instrumento contratual. Na sequência, buscou o cancelamento do alegado contrato junto à empresa “Capital 2”, ocasião em que lhe foi encaminhada documentação de cancelamento e orientado a realizar devolução dos valores por meio de TED. Em cumprimento às instruções, transferiu a quantia de R$ 10.684,00 para contavinculada à APROV CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em 04/11/2022. Apesar da transferência, afirma que o contrato de empréstimo consignado não foi cancelado nem baixado junto ao INSS até o ajuizamento da ação, permanecendo o risco de descontos em sua aposentadoria. Diante da ausência de solução pelas empresas envolvidas, registrou boletim de ocorrência para apuração de possível prática de estelionato, sustentando inexistência de relação jurídica com as Rés e pleiteando a tutela jurisdicional para declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. O Autor fundamenta a demanda na alegada inexistência de relação jurídica válida, sustentando que o contrato de empréstimo consignado teria sido celebrado sem sua anuência, o que implicaria nulidade do negócio jurídico. Invoca, para tanto, o artigo 166, inciso II, do Código Civil, além dos artigos 138 e 171, inciso II, relativos a vícios de consentimento. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica de consumidor por equiparação, com base no parágrafo único do artigo 2º e no artigo 17, destacando a vulnerabilidade do Autor frente às fornecedoras. A responsabilidade das Rés é tratada sob o regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, em razão da alegada falha na prestação de serviços, bem como pela vedação de fornecimento de serviços sem solicitação, nos termos do artigo 39, inciso III. Quanto à restituição dos valores, sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da APROV CRED SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 884 do Código Civil e nos artigos 497 do CPC e 84 do CDC. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e no artigo 373 do CPC, considerando a alegada hipossuficiência e a dificuldade de produção de prova…

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