Processo 0045015-47.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0045015-47.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045015-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241168290, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO ROBERTO COSTA DO NASCIMENTO em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a imediata autorização e custeio do exame PET-CT PSMA, prescrito por médico assistente em razão de diagnóstico de câncer de próstata. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde atualmente administrado pela demandada, sustentando que, após investigação clínica decorrente de alterações prostáticas e elevação significativa do PSA, foi submetida à biópsia prostática, cujo resultado confirmou adenocarcinoma de próstata, com classificação Gleason 9, quadro compatível com neoplasia de comportamento agressivo. Narra que o laudo histopatológico também apontou achados de gravidade, como infiltração neoplásica perineural e infiltração em tecido adiposo, circunstâncias que, segundo a inicial, indicam extensão extracapsular da doença e impõem a necessidade de estadiamento oncológico completo. Diante desse cenário, o médico assistente, Dr. Bruno Balio, CRM 23915, solicitou a realização do exame PET-CT PSMA, com a finalidade de avaliar a extensão da neoplasia, identificar eventual comprometimento metastático e orientar a escolha do tratamento adequado. Alega, contudo, que a ré negou administrativamente a autorização do exame, sob o argumento de que o procedimento estaria fora da Diretriz de Utilização da ANS, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de urgência, a determinação judicial para autorização e custeio do exame. É o relatório. Decido. Defiro, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos que infirmem a presunção legal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, notadamente a comprovação do vínculo contratual com a operadora, o laudo histopatológico, a solicitação médica do exame PET-CT PSMA e a negativa administrativa apresentada pela ré. A documentação médica indica que a parte autora é idosa, com 77 anos, e portadora de câncer de próstata com classificação Gleason 9, além de achados histopatológicos compatíveis com maior gravidade do quadro, como infiltração neoplásica perineural e infiltração em tecido adiposo. Tais elementos revelam, em juízo de cognição sumária, a existência de doença grave, de evolução potencialmente agressiva, cuja adequada condução depende de estadiamento preciso. O exame PET-CT PSMA foi prescrito por médico assistente para avaliação da extensão da doença e definição da estratégia terapêutica. Não se trata, portanto, de exame solicitado por mera conveniência, mas de…

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