Processo 0045024-45.2009.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM 0045024-45.2009.8.14.0301 Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de , com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de débitos de ISS/PF referente aos exercícios e inscrição identificados na inicial. Em análise processual, este juízo verificou equívoco quanto ao fundamento legal constante da CDA, vez que o exequente apontou o art. 82 da Lei 7.056/77, dispositivo que se refere à TAXA DE LICENÇA, diverso, portanto, do tributo perseguido na presente ação executiva. Instada a se manifestar, a Municipalidade aduziu tratar-se de mero erro material ou formal a indicação de fundamento legal equivocado na CDA, asseverou que o lançamento fiscal e a inscrição em dívida observaram os requisitos legais; que houve equívoco apenas na emissão da Certidão de Dívida Ativa, o que configuraria vício superável, sem a necessidade de substituição da CDA, conforme entendimento do SJT, cabendo, tão somente, a subtração dos valores em excesso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, sendo devolvido o prazo para oferecimento de embargos pelo executado. Ocorre que quando há equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, da apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, da imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja reexaminado, se ainda cabível em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não praticável a correção do vício apenas na certidão de dívida. Isso porque a certidão é tão somente um espelho da inscrição, que por sua vez reproduz os termos do lançamento. Assim, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Configurando-se tal situação, mostra-se descabível a simples substituição da CDA." (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Nesse mesmo sentido, já se manifestaram os Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1225978 RJ 2010/0226588-5) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO…
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