Processo 0045036-57.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045036-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237783702, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Vistos etc. Tania M. L. de Albuquerque - ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a ação em epígrafe em face da TIM S/A, igualmente qualificada, alegando, em apertada síntese, que: 1. foi surpreendida, em dezembro de 2024, com a negativa de crédito por parte de um fornecedor, em razão de uma anotação restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; 2. ao consultar os cadastros da SERASA, verificou a existência de débitos referentes ao ano de 2021, nos valores de R$ 659,00 e R$ 674,00, originados de suposta contratação com a operadora Ré; 3. não possui qualquer relação jurídica com a Ré. Requereu, então, a concessão de tutela provisória de urgência, no que pertine à retirada do seu nome dos órgãos de restrição creditícia. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a Ré apresentou contestação de ID 208153972, acompanhada de documentos, impugnando a assistência judiciária gratuita e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação e a licitude das cobranças, argumentando que os serviços foram efetivamente contratados mediante instrumentos assinados pela representante legal da Autora e que houve a efetiva utilização dos acessos telefônicos. Pugnou, enfim, pelo indeferimento do pedido liminar, pelo acolhimento da impugnação e preliminar suscitadas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte Autora impugnou de forma específica e veemente os documentos apresentados pela Ré, afirmando que a assinatura constante no contrato não pertence à sua representante legal, apontando divergências gráficas grosseiras em relação aos seus documentos de identificação pessoal. Decido. De início, esclareço que a impugnação à gratuidade da justiça e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela Ré em sua contestação serão oportunamente apreciadas. Ademais, analisando os autos com mais vagar, constato que a Autora deixou de apresentar a tela geral da pesquisa vinculada ao seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo a demonstrar todas as anotações existentes em seu nome. Nesse particular, considerando o teor da Súmula nº 385 do STJ, reputo prudente a intimação da Autora para comprovar documentalmente que eventual(is) anotação(ões) restritiva(s) preexistente(s) e/ou concomitante(s) àquela questionada nestes autos é(são) ilegítima(s) ou, ao menos, que foi(ram)/está(ão) sendo judicialmente questionada(s). De toda sorte, considerando que o teor da Súmula nº 385 do STJ interfere apenas no mérito da ação, com relação ao dano moral pleiteado, analiso de logo o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela provisória de urgência perseguida possui natureza cautelar incidental, e reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. A…
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