Processo 0045040-90.2017.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0045040-90.2017.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0045040-90.2017.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045040-90.2017.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADO(A) : MARCELA BERNARDES LEAO KALIL (OAB MG168103) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS CONTRA A ANTT. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTES DE MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS POR INFRAÇÕES DE EXCESSO DE PESO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DAS PENALIDADES EM ADVERTÊNCIA COM FUNDAMENTO NO ART. 22, II, DA LEI Nº 13.103/2015. TESE DE RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA MAIS BENÉFICA POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 5º, XL, DA CF/1988. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO INTERNA NA INTERPRETAÇÃO DA REGRA LEGAL DE TRANSIÇÃO. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E AFASTOU A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE RETROATIVIDADE. DISTINÇÃO TEMPORAL ENTRE ADMINISTRADOS DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SUCESSÃO DAS LEIS NO TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS, SALVO QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR SOBRE ALEGADA AFRONTA À ISONOMIA. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA, EM ESSÊNCIA, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. embargos de declaração opostos por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A – USIMINAS contra acórdão da 3ª Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, mantendo a exigibilidade de Certidões de Dívida Ativa decorrentes de multas administrativas aplicadas por infrações de excesso de peso no transporte rodoviário. 2. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de aplicação retroativa do art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015, especialmente à luz do art. 5º, XL, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ sobre retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica. Alega, ainda, contradição na conclusão de inexistência de previsão legal de retroatividade, pois o dispositivo legal mencionaria penalidades aplicadas até dois anos antes da entrada em vigor da norma. 3. A embargante também sustenta ausência de manifestação específica sobre a inexistência de fundamento constitucional apto a justificar tratamento distinto entre administrados submetidos a idêntica situação fática apenas em razão da data da autuação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a possibilidade de conversão das penalidades em advertência. 4. A ANTT, em contrarrazões, defende a rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia, inclusive quanto à retroatividade da Lei nº 13.103/2015, à incidência do Tema 1.199/STF e à impossibilidade de utilização dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência do art. 5º, XL, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ sobre retroatividade da norma administrativa sancionadora…

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